Portaria MPS Nº 563 DE 26/12/2014


 Publicado no DOU em 29 dez 2014


Altera as Portarias MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, nº 403, de 10 de dezembro de 2008, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008.


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O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

XVI - .....

.....

i) Nota Técnica Atuarial - NTA.

.....

§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11, nos seguintes prazos:

.....

VI - a NTA, prevista na alínea "i", até 31 de julho de 2015, ou imediatamente, em caso de sua posterior alteração ou de instituição de RPPS.

.....

§ 11. O DRAA e a NTA observarão os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato normativo do MPS.

§ 12. A legislação que implementar as medidas previstas para observância do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, deverá ser editada, publicada e encaminhada até o último dia de cada exercício, devendo o plano de custeio ou de equacionamento do déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial anual, entrar em vigor até o 1º dia do exercício subsequente.

§ 13. Caso não seja cumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as medidas para revisão do plano de custeio ou equacionamento do déficit atuarial deverão observar os resultados da reavaliação atuarial do exercício subsequente e ser implementadas de imediato.

§ 14. Nos termos das Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, a revisão do plano de custeio que implique redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS e a implementação da segregação da massa ou alteração dos seus parâmetros deverão ser submetidos previamente à aprovação da SPPS."

NR

"Art. 10. .....

§ 1º As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º, quando observadas por meio de auditoria indireta, ou aquelas decorrentes de inobservância do disposto no § 6º ou nos §§ 12 a 14 do art. 5º resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente.

....." (NR)

"Art. 12. Fica prorrogado para 31 de julho o prazo previsto no inciso I do § 6º para o encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015." (NR)

Art. 2º A Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

§ 1º A Nota Técnica Atuarial - NTA deverá ser encaminhada à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, como fundamento de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, devendo conter os elementos mínimos estabelecidos no Anexo desta Portaria e estar devidamente assinada pelo representante legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atuário responsável.

....." (NR)

Art. 17. .....

.....

§ 7º A reavaliação atuarial anual indicará o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios do RPPS, em relação à geração atual.

....." (NR)

Art. 3º A Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

.....

§ 5º É vedada a redução de alíquotas de contribuição com efeitos retroativos." (NR)

Art. 5º .....

.....

§ 7º Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, observados os seguintes parâmetros:

I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante dos débitos parcelados, com ou sem alteração das condições originalmente acordadas, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados dos débitos de cada competência de origem e das prestações pagas anteriormente;

II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento, observadas as regras dos incisos anteriores;

III - para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente;

IV - não são considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento, os termos originários que tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria ou que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem apliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

..... (NR)

"Art. 5º-A. .....

.....

§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e nos §§ 4º e 7º do art. 5º aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo, exigindo-se nova lei autorizativa específica, no caso de reparcelamento.

.....

§ 7º A unidade gestora do RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:

.....

III - revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPE ou FPM." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO