Lei Complementar Nº 145 DE 17/12/2014


 Publicado no DOM - Aracaju em 19 dez 2014


Estabelece os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O valor venal do imóvel para efeito de base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do exercício de 2015, deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, na forma a seguir disposta:

I - com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos IV, V e VI desta mesma Lei Complementar, para as seguintes tipologias:

a) casa;

b) apartamento com elevador;

c) apartamento sem elevador;

d) terreno;

e) sala;

f) loja;

g) galpão/telheiro;

h) terreno em condomínio;

i) casa em condomínio.

II - com a aplicação dos modelos de cálculo constantes do Anexo II desta Lei Complementar, com as especificações constantes dos Anexos IV, V e VI desta mesma Lei Complementar, para shopping center, garagem e instalações específicas.

III - ao valor venal resultante dos modelos de cálculo constantes dos incisos anteriores será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 159 DE 27/09/2017).

§ 1º No lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os exercícios de 2015 a 2022, devem ser observados descontos regressivos na respectiva base de cálculo, de acordo com os modelos de cálculos constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito de aplicação dos descontos regressivos de que trata o § 1º deste artigo, devem ser considerados para as novas unidades imobiliárias registradas no Cadastro Imobiliário, a partir do exercício de 2015, os mesmos parâmetros de avaliação aplicados no exercício de 2014, incidindo o desconto regressivo correspondente ao ano do cadastramento da nova unidade.

§ 3º Para efeito de aplicação dos descontos regressivos de que trata o § 1º deste artigo, no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado e devido no exercício anterior, deve ser aquele que deveria ter sido apurado se fossem considerados os novos dados cadastrais, incidindo o desconto regressivo correspondente ao ano da alteração.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 159 DE 27/09/2017):

Art. 2º A partir do exercício de 2018, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU estará limitado ao valor apurado no ano imediatamente anterior acrescido de 5% (cinco por cento) mais a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do limite de que trata o "caput" deste artigo:

I - no caso de alteração de dados no cadastro da unidade imobiliária, os valores do IPTU lançados no exercício anterior devem ser aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais;

II - no caso de cadastramento de novas unidades imobiliárias, devem ser considerados os mesmos parâmetros de avaliação aplicados no exercício de 2014.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU deve ser atualizada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo, para o exercício de 2015, não deve sofrer a atualização monetária decorrente da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE durante o exercício de 2014.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o art. 2º da Lei Complementar nº 21/1995 , de 29 de dezembro de 1995, o art. 150 e o Anexo VIII da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores.

Aracaju, 17 de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

ANEXOS