Decreto Nº 15896 DE 23/12/2014


 Publicado no DOE - PI em 23 dez 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 15.784, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 2.520.000.00 (dois milhões e quinhentos e vinte. mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2015;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º O inciso II e o caput do art. 80 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o seguinte:

.....

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais)."

Art. 2º O inciso III do § 3º do art. 813-A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 813-A. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; e cintos bolsas e calçados, exceto sandálias que ao sejam produzidas com couro do tipo ‘chinelas'."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 813-J ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 813-J. Excepcionalmente, as empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 que não comprovem o número de empregados e por ocasião da opção para este regime, poderão manter o benefício até o prazo final previsto na legislação."

Art. 4° Fica revoada a alínea "e" do inciso IV do § 3º do art. 813-C do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 23 de dezembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda