Resolução Normativa ANEEL Nº 636 DE 01/12/2014


 Publicado no DOU em 10 dez 2014


Altera a redação da Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos para a delegação de competências da ANEEL para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada de serviços públicos.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, incisos I, IX e X, e no art. 9º, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 e suas alterações, e o que consta do Processo nº 48500.007262/2013-13,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 71-A e 71-B:

"Art. 71-A. A avaliação dos produtos pactuados é realizada por amostragem, sendo que cada Unidade Organizacional, conforme suas especificidades, define seu campo amostral, podendo chegar à avaliação da totalidade de seus produtos.

Art. 71-B. Ao final de cada trimestre, as avaliações realizadas são analisadas e ponderadas em uma nota média da Agência Estadual, denominada Índice de Qualidade por Agência - IQA."

Art. 2º O art. 71, caput, e o art. 73 da Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. O pagamento à AGÊNCIA dos produtos pactuados no Contrato de Metas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve levar em consideração a avaliação dos produtos, sendo efetuado em duas parcelas assim definidas:

.....

Art. 73. Eventuais glosas aplicadas pela Unidade Organizacional se darão trimestralmente, conforme a nota única composta a partir da média das avaliações realizadas no período, definidos na nota média da Agência Estadual (Índice de Qualidade por Agência - IQA)."

Art. 3º O art. 92, caput da Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. A AGÊNCIA conveniada nos moldes das Resoluções Normativas 296, de 1998, e 276, de 2007, quando da promulgação desta norma, deve ajustar seus normativos e procedimentos internos, com vistas a atender o disposto nesta Resolução Normativa, até 31 de dezembro de 2015, de forma improrrogável.

....."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO