Solução de Consulta COSIT Nº 312 DE 06/11/2014


 Publicado no DOU em 2 dez 2014

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI N° 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1° e 2°, XII; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral