Portaria SEFAZ Nº 1121 DE 26/11/2014


 Publicado no DOE - TO em 28 nov 2014


Dispõe sobre os procedimentos para aquisição de automóveis de passageiros, com isenção do ICMS, para utilização como táxi, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos para fruição de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de automóvel novo, destinados ao motorista profissional (taxista), no transporte autônomo de passageiros (táxi), de que trata o Convênio ICMS 38/2001 e o art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, são os estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção do ICMS, o interessado deve preencher o requerimento dirigido ao Delegado Regional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, em 2 vias e apresentar na Agência de Atendimento da circunscrição do local onde exerce a atividade de taxista, instruído com:

I - declaração expedida pela Prefeitura Municipal ou sindicato da categoria de que exerce há, pelos menos, um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, utilizando veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em que conste a informação de que exerce a atividade remunerada ao veículo (art. 147, § 5º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo de sua propriedade, utilizado na atividade de taxista;

V - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

VI - documentos de identificação, CPF e RG, do requerente e do representante legal, se for o caso;

VII - comprovante de residência do requerente;

VIII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

IX - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual - MEI, se for o caso.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

§ 2º O interessado deve ainda apresentar:

I - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo;

II - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3º O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a autorização na forma do Anexo II a esta Portaria, em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via fica com o interessado;

II - segunda via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para remessa ao estabelecimento fabricante;

III - terceira via entregue pelo interessado ao revendedor autorizado para arquivamento;

IV - quarta via anexada ao processo, contendo o recibo das 1ª, 2ª e 3ª vias;

§ 1º O prazo de validade da autorização referida no caput é de 180 dias contados de sua emissão:

§ 2º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 dias, pode ser formalizado novo pedido.

§ 3º Havendo novo pedido, podem ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para análise, os documentos já entregues.

CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO

Art. 4º Constatado o descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 38/2001 e nesta Portaria, a autoridade de que trata o art. 3º indefere o pedido por meio de despacho decisório em 2 vias, na forma do Anexo III a esta Portaria, com a seguinte destinação:

I - 1ª via fica com o interessado;

II - 2ª via é anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª via;

§ 1º antes do indeferimento deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO

Art. 5º Indeferido do pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.

§ 1º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do local onde o recorrente exerce a atividade de taxista.

§ 2º O Diretor do Departamento de Gestão Tributária:

I - se der provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do art. 3º desta Portaria;

II - se negar provimento ao recurso proceder-se-á nos termos do caput e dos incisos I e II do art. 4º desta Portaria.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

§ 4º Expirado o prazo previsto no caput, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Departamento de Gestão Tributária pode baixar instruções complementares a esta Portaria.

Art. 7º São revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 272 , de 01 de março de 2007:

I - arts. 13 ao 20:

II - anexos X a XIV.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR

Secretário da Fazenda

ANEXO I -

ANEXO II -

ANEXO III -