Lei Nº 8758 DE 24/11/2014


 Publicado no DOM - Vitória em 27 nov 2014


Dispõe sobre o Programa Polos Gastronômicos de revitalização econômica local.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Polos Gastronômicos de revitalização econômica local, tendo por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada, para a recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Turismo Trabalho e Renda a coordenação do Programa.

Art. 2º Nas condições previstas nesta Lei, pessoas jurídicas de direito privado integrarão o Programa, desde que atendidos os seguintes pré-requisitos, cumulativamente:

I - sejam formados por, no mínimo, doze empresas constituídas na forma da Lei;

II - demonstrem capacidade associativa, mobilização e poderes de participação e organização, por meio do sindicato patronal da categoria;

III - exerçam as suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros circunscritos em um mesmo perímetro.

§ 1º Atendidos os pré-requisitos, a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda proporá ao Chefe do Poder Executivo o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Gastronômicos.

Art. 3º Para assessorar a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda, fica criado o Comitê Consultivo formado pelo Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES, pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo - SINDBARES, e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, que avaliará as entidades de apoio, com atuações locais e regionais, para integrar a composição do Comitê, sendo designados seus representantes pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.

Art. 4º O Município de Vitória se responsabilizará pelas intervenções de sua competência, promovendo a requalificação dos espaços públicos.

Art. 5º Nas situações em que, por sugestão e interesse das pessoas jurídicas de direito privado envolvidas, for recomendada intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos caberá a estes, reunidos em torno da respectiva entidade representativa, submeter as correspondentes demandas ao exame e aprovação do Município.

Art. 6º Os projetos, obras e serviços demandados serão realizados pelo Município, quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não couber à entidade representativa, e que, respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública.

Parágrafo único. Os projetos, obras e serviços demandados poderão ser realizados pela entidade representativa, mediante convênio com a Municipalidade.

Art. 7º Caberá ao Município:

I - fiscalizar todas as etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços;

II - fiscalizar todas as etapas de execução dos projetos, obras e serviços;

III - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade, através do órgão competente;

IV - definir com as empresas de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com os projetos, obras e serviços;

V - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, executar as obras de infraestrutura de sua responsabilidade;

VI - ordenar o uso do espaço público;

VII - ordenar, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias.

Art. 8º O Município de Vitória incentivará a promoção e ordenamento local das áreas dos Polos Gastronômicos, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando:

I - preservar o livre trânsito de veículos e transeuntes;

II - promover e garantir a segurança local;

III - preservar a harmonia estética;

IV - preservar a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

V - a repressão ao comércio ambulante irregular;

VI - atrair e incentivar novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;

VII - realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação dos Polos Gastronômicos;

VIII - promover apresentações musicais, poéticas e artísticas;

IX - promover festivais e encontros gastronômicos e culturais.

Art. 9º Poderá a entidade representativa dos grupos empresariais:

I - contratar a elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura;

II - auxiliar a Municipalidade na gestão e manutenção do espaço público;

III - realizar projetos, obras e serviços de competência da Municipalidade mediante convênio, nos termos do Parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

Art. 10. Além do Município de Vitória, caberá a cada estabelecimento integrante do Programa a manutenção do espaço público circunscrito ao Polo Gastronõmico que integra.

Art. 11. Para a operacionalização desta Lei, a Prefeitura, através da Secretaria de Turismo Trabalho e Renda, prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa, mediante a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou serviço, analisado caso a caso.

Art. 12. Todos os órgãos da Município de Vitória deverão, quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico à Secretaria de Turismo Trabalho e Renda, nos termos do Art. 10 desta Lei.

Art. 13. Os Polos Gastronômicos serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Fica estabelecido que as áreas delimitadas dos POLOS GASTRONÔMICOS poderão ser objeto de regras específicas relativas ao uso do solo, às obras e às posturas pelos estabelecimentos integrantes do Programa.

Art. 15. Para os futuros exercícios, deverão ser previstas dotações orçamentárias específicas para os projetos, obras e serviços contemplados neste Programa.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal