Decreto Nº 31628 DE 21/11/2014


 Publicado no DOE - CE em 25 nov 2014


Altera o Decreto nº 29.306, de 05 de junho de 2008, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustar as condicionantes para a divulgação dos índices para a distribuição do ICMS dos Municípios à realidade que vem sendo praticada,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do § 3º do art. 6º:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

I - entrada e saída de bens do ativo fixo e de material de consumo, bem como os estoques inicial e final das mercadorias do estabelecimento;

(.....) " (NR)

II - o inciso I do caput do art. 8º:

"Art. 8º (.....)

I - sua apresentação deve ser feita por estabelecimento no prazo estabelecido na legislação pertinente;

(.....) " (NR)

III - o caput e o § 1º, ambos do art. 22:

"Art. 22. A SEFAZ fará a primeira publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de setembro do ano da apuração.

§ 1º Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar os índices para distribuição do ICMS dos Municípios no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação de que trata o caput deste artigo.

(.....) " (NR)

IV - o art. 24:

"Art. 24. A SEFAZ fará a segunda publicação dos índices para distribuição do ICMS dos Municípios no Diário Oficial do Estado (DOE) até o dia 30 de novembro do ano da apuração" (NR)

V - o parágrafo único do art. 26:

"Art. 26 (.....)

Parágrafo único. As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impugnante, mediante manifestação formal da SEFAZ." (NR)

VI - acréscimo do art. 32-A.

"Art. 32-A. A SEFAZ poderá conceder o acesso das informações de que trata este Decreto ao Município interessado, por meio de acesso eletrônico, mediante celebração de convênio específico." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA