Solução de Consulta COSIT Nº 283 DE 14/10/2014


 Publicado no DOU em 19 nov 2014

Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

Os serviços de instalação e de manutenção de pontos de telecomunicações prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional por exercer atividade cujo ingresso no regime de tributação simplificada é vedado.

DISPOSITIVOS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 6°, 7°, 9° e 10; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, § 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral