Resolução COEMA Nº 17 DE 13/12/2001


 Publicado no DOE - CE em 21 dez 2001

Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-COEMA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os arts. Art. 2º, itens 2 e 7, da Lei nº 11.411, de 28/12/87, c/c o Art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 23.157, de 08/04/94, considerando a necessidade de estabelecer o calendário de Reuniões Ordinárias do COEMA, para o exercício de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar uma Câmara Técnica Temporária constituída de 19 (dezenove) membros, com a seguinte composição:

I- Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
II- Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
III- Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
IV- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;
V- Federação da Agricultura do estado do Ceará - FAEC;
VI- Secretaria de Planejamento e Coordenação -SEPLAN;
VII- Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;
VIII- Conselho Regional de Biologia;
IX- Secretaria da Educação Básica;
X- Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE;
XI- Sindicato dos Engenheiros no Estado do Ceará - SENGE;
XII- Assembléia Legislativa;
XIII- Secretaria de Recursos Hídricos - SRH;
XIV- Universidade Federal do Ceará - UFC;
XV- Universidade Regional do Cariri - URCA;
XVI- Secretaria de Turismo - SETUR;
XVII- Associação de Pesquisa e Preservação de Ecossistema Aquáticos - AQUASIS;
XVIII- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XIX- Universidade Estadual vale do Acaraú - UVA.

Parágrafo Único - A Coordenação da Câmara Técnica Temporária ficará com a SEMACE- Dra. Enílima da Cruz Moraes Braid ou representante e a Relatoria com o IBAMA na pessoa do Dr. Romeu Aldigueri de Arruda Coelho ou representante.

Art. 2º - A Câmara Técnica Temporária tem a finalidade de rever a resolução COEMA nº 16, de 28 de dezembro de 2.000, sobre Carcinicultura e Proteção do Meio Ambiente, cujo prazo de funcionamento será de até 60 dias, quando apresentará o relatório Conclusivo para a Reunião Ordinária do Conselho.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do estado para que surta os efeitos legais.

FABÍOLA ALENCAR DE BISCUCCIA

PRESIDENTE DO COEMA