Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 101 DE 05/11/2014


 Publicado no DOE - PR em 17 nov 2014


Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos e revoga a NPF nº 9/2012


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O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:

1.1. Para os efeitos desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal, a definição de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos se aplica aos seguintes tipos de documento fiscal:

1.1.1. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, doravante denominado NF-e;

1.1.2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, doravante denominado NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

1.1.3. Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, doravante denominado CT-e.

1.1.4. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, doravante denominado CT-e OS. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

1.1.5. Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, doravante denominado BP-e. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

1.1.6. Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, doravante denominada NFCom. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 08/05/2024).

1.2. Estão sujeitos ao credenciamento para a e missão de DF-e os estabelecimentos:

1.2.1. obrigados ao uso por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;

1.2.2. obrigados ao uso por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;

1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e, desde que exerçam atividade que envolva a utilização do DF-e solicitado. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

2. DO CREDENCIAMENTO:

2.1. O processo de credenciamento para a emissão de DF-e, bem como o de descredenciamento, em caráter temporário ou definitivo, deve seguir o que determina a NPF nº 063/2012, que estabelece os procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, sendo que, cumpridas essas exigências, o emitente estará na condição de autorizado à emissão.

2.2. Para o credenciamento para a emissão de NF-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55.

2.3. Para o credenciamento para a emissão de CT-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 57.

2.4. Para o credenciamento para a emissão de NFC-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 65.

2.5. O estabelecimento autorizado a emitir NF-e deve utilizá-la em todas as suas operações, sendo vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e, CT-e OS e BP-e a emissão dos documentos discriminados no art. 51 do Capítulo IV e no art. 114 do Capítulo VIII, ambos do Subanexo I do Anexo III do RICMS. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

2.7. A obrigatoriedade de uso de DF-e vigora a partir:

2.7.1. da data definida em norma de procedimento específica, para os estabelecimentos indicados nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 desta norma de procedimento;

2.7.2. da data da autorização do pedido de uso de sistema, para os estabelecimentos indicados no subitem 1.2.3 desta norma de procedimento.

2.8. Para o credenciamento para a emissão de CT-e OS, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 67; (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

2.9. Para o credenciamento para emissão de BP-e deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 63. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

2.10. Para o credenciamento para emissão de NFCom deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 62. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 08/05/2024).

2.11. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir NFCom a emissão dos documentos discriminados nos incisos I e II do art. 176 do Capítulo XII do Subanexo I do Anexo III do RICMS. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 08/05/2024).

3. DOS AMBIENTES DE HOMOLOGAÇÃO E DE PRODUÇÃO:

3.1. Para a emissão de DF-e serão disponibilizados:

3.1.1. ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e de adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, sendo que os documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica;

3.1.2. ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.

3.2. A disponibilidade efetiva dos sistemas autorizadores de DF-e será feita pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

3.2.1 O ambientes de homologação e produção para emissão da NFCom serão disponibilizados pela infraestrutura tecnológica fornecida pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 08/05/2024).

3.3. Poderão acessar os ambientes de homologação, independentemente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal:

3.3.1. para a NF-e e NFC-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal;

3.3.2. para o CT-e e para o CT-e OS, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as atividades de transporte. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 63 DE 06/06/2017).

3.3.3. para o BP-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da CNAE específicos para as atividades de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 9 DE 24/01/2018).

3.4. O acesso a os ambientes de produção somente será feito após a obtenção do credenciamento de que trata esta norma de procedimento.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

4.1. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

4.2. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 009/2012.

4.3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de novembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,

Diretor.