Decreto Nº 35992 DE 11/11/2014


 Publicado no DOE - DF em 12 nov 2014


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e o Protocolo ICMS 112/2013, de 11 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º O item 42 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IVAO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO IMercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
       
42 Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: Protocolo:
ICMS 112/2013
.....
A partir de
01.10.2014
.....
Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) Original UF de Origem
1. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
2. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
3. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
4. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
5. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
6. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ,
RN, RO, RS, SE, SP
7. 8517.19.99 ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
8. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
9. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
10. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
11. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
12. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
13. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
14. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
15. 8534.00.00 ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
16. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
17. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
18. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
19. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
20. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
21. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
..... ..... ..... ..... .....
23. 85.44
76.05
76.14
..... ..... .....
24. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE
25. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
26. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
27. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
28. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
29. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
30. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
31. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
32. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
33. ..... ..... ..... AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP
..... ..... ..... ..... .....
42.1 .....    
II - .....
a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
.....
..... ..... ..... .....
42.6 À exceção dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.    
..... ..... ..... .....
42.10 Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 1 a 23 e 25 a 33 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.    
..... ..... ..... .....
  .....
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 112, de 11 de outubro de 2013, foi publicado no DOU de 18.10.2013.
   

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ