Decreto Nº 15790 DE 31/10/2014


 Publicado no DOE - PI em 31 out 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o Ofício GSF nº 972/2014, de 20.10.2014, da Secretaria da Fazenda, sob AP.010.1.004968/2014-98;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 61/2014, 73/2014, 76/2014, 78/2014 e 83/2014; no Protocolo ICMS nº 41/2014 ; e nos Ajustes SINIEF nºs 10/2014, 11/2014, 13/2014 e 14/2014, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:


Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 6º ao art. 475-C, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014:

"Art. 475-C. (.....)

(.....)

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Aj. SINIEF 13/2014)."

II - o inciso VII ao § 1º do art. 734:

"Art. 734. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

VII - aos contribuintes inscritos como exportadores de que tratam os arts. 830 a 833."

III - o CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS, com os respectivos arts. 829-V a 829-AA, ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014:

"CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 829-V. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Aj. SINIEF 11/2014)

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

Art. 829-X. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Aj. SINIEF 11/2014)

Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 829-Z. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (Aj. SINIEF 11/2014)

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 829-V no campo "chave de acesso da NF-e referenciada"

Art. 829-AA. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Aj. SINIEF 11/2014)

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada."

IV - o § 8º ao art. 1.095-Z com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.095-Z. (.....)

(.....)

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 76/2014)

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do art. 1.095-Z apurado conforme inciso I do § 2º do art. 1.095-X;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do art. 1.095-Z, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI."

V - os §§ 1º e 2º ao art. 1.198, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014:

"Art. 1.198. (.....)

(.....)

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Conv. ICMS 73/2014)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 73/2014)."

VI - o § 6º ao art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.336-B. (.....)

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Prot. ICMS 41/2014)."

VII - os itens 102 a 125 ao Anexo CCXXV-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"ANEXO CCXXV-A

ITEM Descrição NCM/SH
(.....) (.....) (.....)
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat têxteis. sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhas para regulação. 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso VI do § 16 do art. 47:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 16. (.....)

(.....)

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do Certificado para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

(.....)"

II - o inciso II do § 1º do art. 261:

"Art. 261. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do arquivamento do Aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí, ou, nos casos em que a alteração esteja vinculada a alvará ou a licenciamento de outros órgãos, contados da data do recebimento desses documentos pelo contribuinte.

(.....)"

III - o inciso II do § 3º do art. 331:

"Art. 331. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial;

(.....)"

IV - e o caput do art. 370:

"Art. 370. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/2010)

(.....)"

V - o § 4º do art. 475 - L, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014:

"Art. 475-L. (.....)

(.....)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Aj. SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."

VI - o § 7º ao art. 561, com efeitos a partir de 16 de junho de 2014:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em Protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

(.....)"

VII - o inciso II do caput do art. 1.198, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2014:

"Art. 1.198. (.....)

II - em relação aos demais produtos, nas operações: (Conv. ICMS 73/2014)

a) internas, 30% (trinta por cento)

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for interior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."

VIII - o art. 1.329:

"Art. 1.329. Poderá ser concedida aos remetentes de que trata o caput do art. 1.324, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição do CAGEP como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A."

IX - o § 1º do art. 1.336-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.336-A. (.....)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 41/2014)

(.....)"

X - o caput do § 2º do art. 1.336-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.336-A. (.....)

(.....)

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Prot. ICMS 41/2014)

(.....)"

XI - o inciso II do § 4º do art. 1.336-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.336-A. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. ICMS 41/2014)."

XII - o inciso III do § 1º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de 2014:

"Art. 1.336-B. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 41/2014)."

XIII - o § 4º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"Art. 1.336-B. (.....)

(.....)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Prot. ICMS 41/2014)

(.....)"

XIV - o inciso I do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2014:

"Art. 1.401-B. (.....)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Conv. ICMS 78/2014).

(.....) "

XV - os itens 9,30,46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo CCXXV-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014:

"ANEXO CCXXV-A

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(.....) (.....) (.....)
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
(.....) (.....) (.....)
30 Motores hidráulicos 8412.2
(.....) (.....) (.....)
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
(.....) (.....) (.....)
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
(.....) (.....) (.....)
76 Medidores de nível: Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
(.....) (.....) (.....)
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não
Nota: Redação conforme publicação oficial.
9032.89.8
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
  elétricas
Nota: Redação conforme publicação oficial.
9032.89.9
(.....) (.....) (.....)
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00

"

Art. 3º As alterações de dados cadastrais arquivadas na Junta Comercial do Estado do Piauí, cuja atualização cadastral não tenha sido requerida ao órgão fazendário local da circunscrição fiscal do estabelecimento até a data de entrada em vigor deste Decreto, na forma do inciso II do § 1º do art. 261 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, terão seu prazo prorrogado para até o dia 31 de março de 2015.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

I - o § 3º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014 (Prot. ICMS 41/2014);

II - o item 67 do Anexo CCXXV-A, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014 (Prot. ICMS 41/2014)

III - o Anexo C.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETARIA DA FAZENDA