Decreto Nº 14065 DE 31/10/2014


 Publicado no DOE - MS em 3 nov 2014


Dá nova redação ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 14.026 , de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 14.026 , de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º No caso de contribuinte que exerce, simultaneamente, no mesmo estabelecimento ou local, o comércio de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) e atividade de outra natureza, não sendo aquele atividade preponderante, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado relativa ao exercício do comércio de combustíveis.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de agosto de 2014.

Campo Grande, 31 de outubro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda