Decreto Nº 12320 DE 15/10/2014


 Publicado no DOE - PR em 16 out 2014


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.373.490-2,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 474ª O item 167 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"167. Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.

Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.".

Alteração 475ª Fica acrescentado o item 30-A ao Anexo III:

"30-A Até 31.12.2018, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 30-A do Anexo III do RICMS";

b) será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda