Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 17 DE 24/09/2014


 Publicado no DOU em 25 set 2014


Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.


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(Revogada Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 5077 DE 29/12/2020):

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 24 e 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 4º Havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações de que trata o caput relativas a mais de 1 (uma) competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em 2 (dois) períodos de apuração." (NR)

"Art. 29. .....

.....

§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º; e

II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos.

§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil