Resolução CONTRAN Nº 502 DE 23/09/2014


 Publicado no DOU em 24 set 2014


Acrescenta o Art. 2-A à Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando o que consta no Processo nº 80000.003287/2011-20,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o Art. 2-A na Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN com a seguinte redação:

"Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:

I - Peso bruto por eixo:

a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;

b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;

c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;

d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;

e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois)

pneumáticos cada = 13t.

II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.

Art. 2 º Esta resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

Ministério Da Defesa

JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA

p/Ministério das Cidades

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

LEONARDO BURLE GRIPP COTTA

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação