Resolução CAMEX Nº 86 DE 18/09/2014


 Publicado no DOU em 19 set 2014


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - excluir os códigos 2915.40.20, 2809.20.19 e 7102.39.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

II - excluir, a partir de 1º de outubro de 2014, o código 9508.90.90 da NCM.

III - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
3105.30.90  Outros 

IV - incluir, por 12 meses, o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir discriminada:

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
8701.20.00   - Tratores rodoviários para semirreboques  35 
Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques 
Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em "U", uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques 

V - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
8703.22.10  

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.

35 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de re- carga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo con- sumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica ex- terna, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

8703.23.10  

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

35 

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática,
mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).

Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 26/05/2015).


Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 3105.30.90, 8701.20.00, 8703.22.10 e 8703.23.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2809.20.19, 2915.40.20, 7102.39.00 e 9508.90.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho