Portaria Conjunta SEF/SECULT Nº 1 DE 15/09/2014


 Publicado no DOE - DF em 17 set 2014


Dispõe sobre os limites de valores de apropriação e prazos de fruição do crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma do artigo 9º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e dos artigos 13 e 14 do Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014.


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(Revogado pela Portaria Conjunta SEEC/SECEC Nº 7 DE 29/01/2020):

O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos VI e XIV do artigo 11 e no artigo 18 do Decreto nº 27.591 , de 1º de janeiro de 2007, e no Decreto nº 32.716 , de 01 de janeiro de 2011, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e nos artigos 13 e14 do Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014,

Resolvem:

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016):

Art. 1º A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014, fica autorizada a aproveitar o total de créditos outorgados no limite dos valores declarados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, apresentada na forma do artigo 29 , inciso VIII do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014.

§ 1º Os valores a que se refere o caput serão aproveitados exclusivamente nos períodos de apuração do ICMS ou do ISS do exercício a que se refere a Declaração de Capacidade de Financiamento, ressalvado o disposto no artigo 5º-A.

§ 2º Excepcionalmente, os créditos outorgados relativos a repasses validados em datas anteriores à da publicação desta portaria poderão ser aproveitados em períodos de apuração anteriores ao da data de Declaração de Capacidade de Financiamento, desde que respeitadas as demais condições da legislação e desta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016):

Art. 1º-A. A Declaração de Capacidade de Financiamento não poderá exceder aos seguintes limites:

I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016):

Art. 2º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela Secretaria de Cultura, observando-se os limites estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 35.325/2014 , de 11 de abril de 2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A publicação do despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural é a autorização considerada para somatória do valor total de aproveitamento de créditos da Incentivadora Cultural.

§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os limites constantes da autorização de que trata o § 1º no ano em curso.

Art. 3º Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês da publicação do despacho de validação do repasse à beneficiária, observando-se os seguintes limites: (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016).

II - 5 % do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a R$ 32.400.000,00.

§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes serão lançados nos períodos de apuração subseqüentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.

§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:

I - Quando a apuração do período indicar saldo credor de ICMS;

II - Nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições do art. 29 do Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014.

Art. 4º Excepcionalmente, o total de créditos outorgados autorizados para aproveitamento no exercício de 2014 não poderão exceder R$ 1.200.000,00.

§ 1º O valor a que se refere o caput considerará o somatório dos repasses feitos por todas as incentivadoras credenciadas pela SECULT e seu controle será feito pela Subsecretaria de Relações Institucionais.

§ 2º A SECULT deverá informar à incentivadora o limite de crédito outorgado individual passível de aproveitamento no exercício de 2014.

§ 3º Os valores de crédito outorgado que excederem o limite estabelecido neste artigo poderão ser aproveitados a partir da apuração de janeiro de 2015, respeitados os limites definidos no art. 3º.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016):

Art. 5º A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, ao final do exercício, relação contendo:

I - Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural;

II - valor do crédito outorgado autorizado para o período

III - planilha consolidada do exercício contendo:

a) nome do projeto;

b) nome ou razão social do beneficiário;

c) data da validação do repasse por despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

d) valor do abatimento por renúncia fiscal.

Art. 5º-A. Os valores de crédito outorgado excedentes relativo ao exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, § 3º, poderão ser aproveitados cumulativamente com os autorizados para os exercícios de 2015 e seguintes, desde que respeitados os limites definidos no art. 3º. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta SECULT/SEF Nº 35 DE 22/08/2016).

Art. 6º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Cultura

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Secretário de Estado de Fazenda