Decreto Nº 2395 DE 12/09/2014


 Publicado no DOE - SC em 15 set 2014


Introduz as Alterações 48ª e 49ª RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente do Tribunal de Justiça, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 48ª - O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. A dívida ativa do Estado será inscrita:

I - pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e

II - pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 49ª - O art. 189 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 5º com a seguinte redação:

"Art. 189. .....

.....

§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão à SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na dívida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:

I - a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; e

II - enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.

§ 4º O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas à inscrição em dívida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.

§ 5º O encaminhamento à SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em dívida ativa, ou fora do prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis." (NR)

Art. 2º Aplica-se à dívida não tributaria as mesmas regras previstas para a inscrição em dívida ativa tributaria estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC -84.

Parágrafo único. Constitui dívida ativa não tributária a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança.

Art. 3º Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias à revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados à SEF até a data de início dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC -84.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de setembro de 2014.

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni