Decreto Nº 29882 DE 03/09/2014


 Publicado no DOE - SE em 5 set 2014


Altera os incisos XXI, XXXVII e XLII do "caput" do art. 60, o inciso XVI do "caput" do art. 681, e os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX, os itens 1 a 9 e o item 10 da Tabela VII do Anexo IX e acrescenta a Tabela VI-A ao mesmo Anexo, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

Considerando os § 4º-D e § 4º-D-A do art. 684, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 129 , de 06 de dezembro de 2013.

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XXI, XXXVII e XLII do "caput" do art. 60 do Regulamento do ICMS:

"XXI - às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/1988);" (NR)

"XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/2010);" (NR))

"XLII - a partir de 01.01.2013, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);" (NR)

II - o inciso XVI do "caput" do art. 681:

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013);" (NR)

III - os Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX:

1 - .....  
.....  
9 - .....  
.....  
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8523.49.20 da NCM - Protocolo ICMS 129/2013 ); (NR)  
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "lazer"
(8523.49.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013 ); (NR)
 
.....  
9.10 - .....  
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
(8523.41.10 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013 ); (NR)
 
9.10.2 - outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/2013 ); (NR)  
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/2006 e Protocolo ICMS 129/2013 ); (NR)  
.....  
9.12 - .....  
Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a) 4%..... 44,58%
b) 7%..... 40,06%
c) 12% ..... 32,53%
d) 17% ..... 25%
.....  
13 ? aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/2000 e 05/2009): (NR)  
a) 4%..... 50,36%
b) 7% ..... 45,66%
c) 12% ..... 37,83%
d) 17% ..... 30%
.....  
14 - lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2001 e 07/2009): (NR)  
a) 4% ..... 61,93%
b) 7% ..... 56,87%
c) 12% ..... ..... 48,43%
d) 17%..... 40%
.....  
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusol ? NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/2001 e 06/2009): (NR)  
a) 4%..... 61,93%
b)7%..... 56,87%
c)12%..... 48,43%
d)17% ..... 40%
20 - .....:  
20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automovéis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a) 4%..... ..... 64,24%
b) 7%..... 59,11%
c) 12% ..... 50,55%
d) 17% ..... 42%
20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a) 4% ..... 52,67%
b) 7%..... ..... 47,90%
c) 12% ..... 39,95%
d) 17% ..... 32%
20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
4%.....
Nota: Redação conforme publicação oficial.
85,06%
b) 7%..... 79,28%
c) 12% ..... 69,64%
d) 17% ..... 60%
20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a) 4%..... 67,71%
b) 7%..... 62,47%
c) 12% ..... 53,73%
d) 17% ..... 45%
20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a) 4%..... 67,71%
b) 7%..... 62,47%
c) 12% ..... 53,73%
d) 17% ..... 45%
.....  
38 - telhas, cumeeiras e caixas d'água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)  
38.1 - de amianto;  
38.2 - de cimento;  
38.3 - de fibrocimento;  
38.4 - de polietileno;  
38.5 - de fibra de vidro;
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/1992, 42/2000, 44/2002 e 72/2010):
 
a) 4%..... 50,36%
b) 7% ..... 45,66%
c) 12% ..... 37,83%
d) 17% ..... 30%
.....  
43 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/2004): (NR)  
a) 4% ..... 68,87%
b) 7% ..... 63,59%
c) 12% ..... 54,80%
d) 17% ..... 46%
.....  
44 - .....  
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a)4%..... 96,63%
b) 7% ..... 90,48%
c) 12% ..... 80,24%
d) 17% ..... 70%
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
a)4%..... 395,04%
b)7%..... 379,56%
c) 12% ..... 353,78%
d) 17% ..... 328%
.....  
45 - aparelhos de telefonia celular, cuja alíquota de origem seja: (Conv. ICMS 135/2006 e 93/2009): (NR)  
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;  
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;  
45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.  
a) 4%..... 26,07%
b) 7% ..... 22,13%
c) 12% ..... 15,56%
d) 17% ..... ..... 9%
46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, cuja alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/2006 , 30/2007 e 93/2009): (NR)  
a) 4%..... 26,07%
b)7%..... 22,13%
c) 12% ..... 15,57%
d) 17% ..... 9%

47 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008): (NR)

 
a) 4% .....

65,17%

b) 7%..... 60%
c) 12% .....

51,40%

d) 17% .....

29,04%

48 - aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS15/2006 e 226/2009): (NR)  
a) 4%..... 49,26%
b) 7%..... 44,59%
c) 12% ..... 36,82%
d) 17% ..... 29,05%
49 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja alíquota de origem seja: (NR)  
49.1. no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: (NR)  
a) 4%..... 50,36%
b) 7%..... 45,66%
c) 12% ..... 37,83%
d) 17% ..... 30%
49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado: (NR)  
a) 4%..... 61,93%
b) 7%..... 56,87%
c) 12% ..... 48,43%
d) 17% ..... 40%
..... ....."

IV - os percentuais indicados para os Itens 1 a 9 e os percentuais indicados para o item 10 ambos da Tabela VII do Anexo IX;

1 - .....   .....
.....    
9 - .....   .....
Produtos cuja alíquota seja: (NR)    
a) 4%..... 56,14%  
b) 7%..... 51,27% .....
c) 12% ..... 43,14%  
d) 17% ..... 35%  
10 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, cuja alíquota de origem seja: (NR)   .....
a) 4% ..... 73,49%  
b) 7% ..... 68,08%  
c) 12% ..... 59,04%  
d) 17% ..... 50%  

Art. 2º Fica acrescentada a Tabela VI-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"ANEXO IX DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

TABELA VI-A PRODUTOS DE AUTOPEÇAS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% (§§ 4º-D e 4º-D-A do art. 684 do Regulamento do ICMS)

MVA MVA
Operações internas Operações tributadas a alíquota de 4%
Índice de Fidelidade Demais Índice de Fidelidade Demais
33,08% 59,60% 53,92% 84,60%"

Art. 3º Ficam revogados os incisos VII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXXVIII, XXXIX, do "caput" do art. 60 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas nos subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 09.10.2 e 9.11 da Tabela I do Anexo IX que produzem efeitos a partir de 1º fevereiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo