Lei Nº 2176 DE 25/08/2014


 Publicado no DOM - Porto Velho em 27 ago 2014


Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2011 que estabelece a padronização das calçadas no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:


Art. 1º Acrescenta dispositivo ao Capítulo V da Seção V da Lei nº 1.954 , de 13 de setembro de 2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

.....

Seção V Normas Específicas em relação às Garagens, Estacionamentos e Postos do Abastecimento e Serviços e Similares, Concessionárias e Permissionárias dos Serviços Públicos". (AC)

Art. 2º Acrescenta o art. 34-A e art. 34-B, na Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-A. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos, equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto na ABNT NBR 9050:2004 e legislação pertinentes deverão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.

§ 1º As concessionárias permissionárias e autorizatárias que não se adaptarem às disposições desta Lei serão advertidas pela Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento no prazo determinado, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I - multa de 10 UPF'S por dia, por até 100 dias;

II - cassação da concessão, permissão ou autorização;

III - quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal.

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças, passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem sujeitas a multa na forma do art. 34-B.

Art. 34-B. A Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto "fradinho", entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 06 UPF'S por dia, por até 100 dias;

III - quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal". (AC)

Art. 3º Acrescenta o art. 59-A na Lei nº 1.954, de 13 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59-A. O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do Órgão competente e deverão:

I - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas;

III - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;

IV - ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres.

§ 1º Será permitido na faixa de interferência o plantio de vegetação de pequeno porte, em canteiros.

§ 2º O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa de caminhabilidade e obstruam a passagem do pedestre.

Art. 59-B. O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 59-C. As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas deverão seguir a recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes distâncias:

I - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros);

II - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros);

III - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros).

Art. 59-D. Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com largura inferior ou igual a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros)". (AC)

Art. 4º Acrescenta dispositivos ao art. 60 da Lei nº 1.954 , de 13 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

§ 1º As regulamentações necessárias para o devido cumprimento desta Lei, bem como as análises das situações transitórias serão deliberadas por Comissão Permanente Remunerada, sob a coordenação da SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. (NR)

§ 2º A Comissão Permanente de que trata o § 1º deste artigo, fará jus a jetons equivalente a 06 (seis) UPF'S para o coordenador e membros da subcomissão de execução, análise de projetos legislação e vistoria; e 04 (quatro) UPF'S para os integrantes da subcomissão de operação, levantamento e ações fiscais; e a subcomissão de assessoramento de planejamento e secretária executiva, pela presença em cada sessão a que comparecerem, até o máximo de 08 (oito) sessões por mês, com ônus para a SEMTRAN. (AC)

§ 3º O total de membros a que se refere o presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal". (AC)

Art. 5º Fica criado o Programa de Recuperação de Calçadas "Calçada para Todos", com o objetivo de promover a realização, por parte do Poder Público, de obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização de passeios de vias e logradouros públicos considerados de natureza estratégica para o sistema viário do Município, com vistas a assegurar a toda e qualquer pessoa o direito à acessibilidade e mobilidade de maneira autônoma e segura.

Art. 6º A execução do Programa observará os seguintes princípios:

I - Acessibilidade: garantir mobilidade para todos e assegurar a acessibilidade, principalmente, de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - Segurança: as calçadas deverão ser projetadas de forma a minimizar as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

III - Acessibilidade das rotas: as calçadas devem ser implantadas de forma contínua e integrada por conexões, visando facilitar o deslocamento dos pedestres aos seus destinos;

IV - Diversidade de Uso: o espaço da calçada ou passeio deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios;

V - Aspectos Estéticos e Harmônicos: a calçada deve observar os aspectos estéticos de seu entorno e seu desenho deve ser adequado à via, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e aprovadas pela Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana, desde que siga a padronização estabelecida pelo Município.

Parágrafo único. O Município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura.

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo delimitará as rotas objeto de intervenção especial, cujas características classifiquem as vias e logradouros públicos que as integram como focos geradores de circulação intensa de pedestres.

§ 1º A decisão acerca da inclusão de rotas no Programa será tomada a partir de parecer prévio elaborado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, que priorizará as vias e logradouros públicos que:

I - apresentarem maior concentração de serviços públicos ou privados referentes às áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e esporte;

II - possuam média ou alta densidade de empresas destinadas ao comércio varejista;

III - forem consideradas de importância estratégica para otimizar o desempenho do sistema de transporte público.

§ 2º O ato de delimitação estabelecerá o tipo de material e o padrão técnico a serem utilizados na obra, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º O proprietário lindeiro do imóvel objeto da execução do passeio público deverá ser comunicado do ato de delimitação da obra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da recuperação da calçada.

Art. 8º Concluída a obra o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, promoverá a cobrança administrativa da quantia despendida para requalificação ou reurbanização do passeio do proprietário do imóvel lindeiro à via pública.

§ 1º A regularização de calçadas em áreas consolidadas, poderão ser aprovadas, desde que garantidas a autonomia e segurança dos pedestres em via local, com largura mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)" sendo a faixa livre 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) e a faixa de serviço 0,50 centímetros (cinqüenta centímetros).
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º Utilizar-se-á como forma de cálculo do valor da cobrança a metragem quadrada total da calçada multiplicada pelo preço do metro quadrado contratado pelo Município para pagamento das obras.

Art. 9º O proprietário será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, recolher aos cofres municipais o valor devido, ou parcelá-lo na forma do art. 10 a art. 13 desta Lei.

§ 1º Havendo controvérsia acerca da metragem quadrada do passeio utilizada para cálculo do valor da cobrança, poderá o proprietário, no prazo de cinco (05) dias úteis contados do recebimento da notificação, apresentar recurso dirigido a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 2º Na hipótese de não pagamento o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 10. O valor da cobrança administrativa poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor da cobrança será acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor de cada mês de parcelamento.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no Código Tributário do Município.

§ 3º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas importará no imediato cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e abatendo-se as parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice utilizado para atualização dos tributos municipais.

§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 11. A cobrança administrava não incidirá sobre os imóveis do Município, bem como aqueles integrantes do patrimônio do Estado e da União.

Art. 12. Os recursos oriundos do pagamento da cobrança administrativa serão depositados em conta do Fundo Municipal de Trânsito e destinados exclusivamente para realização dos objetivos do Programa de que trata este Capítulo.

Art. 13. Após a execução do passeio público caberá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação.

§ 1º Se necessária a implantação de rede de distribuição de água potável sob a calçada, esta deverá ocorrer na faixa de acesso e, caso a mesma não exista, a rede de distribuição de água potável devera ocorrer sob a faixa livre a 2,00m (dois metros) da faixa de serviço.

§ 2º A recomposição da calçada pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, e na Lei nº 1.954/2011 , às seguintes disposições específicas:

I - nas obras que exijam quebra da calçada, esta deverá ser refeita em toda a sua extensão, conforme os parâmetros contidos nesta Lei e na Lei nº 1.954/2011 ;

II - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura Municipal para o piso original, desde que aprovado pela Comissão Específica de Projetos de Padronização de Calçadas e Mobilidade Urbana e o não cumprimento será aplicado as penalidades prevista em Lei;

III - na recomposição das calçadas que ainda não atendam às disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido;

IV - as vias serão definidas e classificadas por decreto municipal sempre com a finalidade de acompanhar a acessibilidade, mobilidade, expansão e urbanização da cidade.

Art. 14. Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretara multa de 10 UPF'S por dia, por ate 100 dias ao infrator.

Art. 15. Os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 dias da publicação, demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará muita de 10 UPF'S por dia, por ate 100 dias ao infrator.

Art. 16. O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos, com vistas ao cumprimento desta Lei.

Art. 17. O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas está condicionado ao estado do impacto sobre a circulação de pedestres e à instalação de equipamentos compensatórios para garantia dos direitos do pedestre.

Art. 18. O Município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.

Art. 19. Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo será sujeita a advertência, multa de 06 UPF'S por dia, por veículo e na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 20. Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder "Habite-se" sem a execução do passeio público, desde que viabilizada a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município.

Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.

Art. 21. Ficam revogados os § 2º do art. 73, os incisos VI, VII, VIII, IX e Parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 1.954 de 13 de setembro de 2011 e seus anexos.

Art. 22. Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 1.954 de 27 de 13 de setembro de 2011.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02.01.2014.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN