Decreto Nº 11960 DE 21/08/2014


 Publicado no DOE - PR em 22 ago 2014


Introduz Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado nº 11.842.120-5,

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 408ª Fica acrescentado o item 29-A ao Anexo III:

"29-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais desses produtos:

a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais - reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;

b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 29-A do Anexo III do RICMS";

2. não se aplica:

2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;

2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 21 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda