Decreto Nº 46583 DE 19/08/2014


 Publicado no DOE - MG em 20 ago 2014


Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. .....

§ 1º .....

I - situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:

a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

1. atendimento às intimações do Fisco;

2. entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

3. transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012;

c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

.....

IV - cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso.

.....

Art. 56. .....

II - Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:

.....

§ 2º O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.

....." (NR)

Art. 2º O Capítulo XVIII do RPTA passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XVIII DO ATESTADO DE REGULARIDADE FISCAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será exigido na concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza.

Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.

Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal será emitido, mediante requerimento:

I - pela Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o interessado, em se tratando de pessoa jurídica;

II - pela Administração Fazendária do domicílio do interessado, em se tratando de pessoa física.

Art. 225. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:

I - numeração sequencial;

II - data da emissão;

III - Delegacia Fiscal, Delegacia Fiscal de Trânsito ou Administração Fazendária emitente, conforme o caso;

IV - o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;

V - informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e direitos, se for o caso;

VI - declaração da regularidade fiscal.

Art. 226. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de noventa dias contados da data de sua emissão.

Art. 227. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.

Seção II Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado ao ICMS

Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I - atendimento às intimações do Fisco;

II - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 229. A manifestação fiscal que instruir o PTA relativo ao pedido de regime especial poderá substituir o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS, quando constar expressamente as seguintes informações a respeito do contribuinte:

I - o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228;

II - a inexistência de registro no CADIN-MG;

III - a inexistência de registro no CAFIMP;

IV - a situação cadastral ativa.

Art. 230. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS não será emitido quando:

I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 228 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;

II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) ou do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP);

III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício, cancelada ou baixada.

Seção III Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas

Art. 230-A. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I - entrega de declaração destinada a informar ao Fisco a apuração do tributo;

II - escrituração de livro fiscal oficial.

Art. 230-B. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas não será emitido quando identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 230-A a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado.

Seção IV Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Financiamento Vinculado ao FINDES

Art. 230-C. O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981 , de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

II - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;

III - observará a legislação específica do FINDES;

IV - não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.

Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão." (NR)

Art. 3º No período de 21 de dezembro de 2013 até a data de publicação deste Decreto, o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

II - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 4º As disposições previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto aplicam-se ao PTA relativo ao pedido de regime especial com data de protocolização no SIARE a partir do dia subsequente ao de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima