Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014


 Publicado no DOE - AC em 15 ago 2014


Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS."


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 65, de 9 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

II - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora;" (NR)

.....

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que constem também débitos que não atendam os requisitos previstos no art. 1º ou no inciso IV do caput, o reparcelamento poderá ser feito na proporção dos valores parceláveis." (NR)

.....

"Art. 4º Aos débitos fiscais a que se refere o inciso I e o § 2º do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:" (NR)

.....

"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de dezembro de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

§ 1º Apresentado pedido de adesão ao programa, não sendo possível definir de imediato os débitos parceláveis, fica sobrestada a assinatura do Termo de Compromisso e o pagamento previsto no caput até a manifestação final da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014.

Rio Branco-Acre, 14 de agosto de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre