Instrução Normativa SEFAZ Nº 20 DE 05/07/2014


 Publicado no DOE - CE em 12 ago 2014


Altera a Instrução Normativa nº 40/2013, de 2 de outubro de 2013, que institui o sistema eletrônico de credenciamento de pessoas jurídicas, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas condições que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, relativamente à obrigação do contribuinte de recolher o ICMS, no Regime de Substituição Tributária, incidente no momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais,

Considerando a necessidade de introduzir alterações em dispositivos referentes ao sistema eletrônico de credenciamento,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 40/2013, de 2 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, com a renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros e do ICMS no regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ICMS-FECOP, para data posterior à do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao ICMS devido no Regime de Substituição Tributária quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais na forma do art. 11 do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014." (NR)

II - o art. 4º, com nova redação do inciso XV, renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º:

(.....)

XV - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado:

a) NF-e e Sitram;

b) NF-e e DIEF;

c) NF-e e EFD.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, não serão consideradas as divergências que ocorrerem nos 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido." (NR)

III - o caput do art. 9º:

Art. 9º Os Coordenadores da CATRI e da COREX, os Orientadores e Supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs), os Supervisores de Núcleos de Atendimento (NUATs) e, quando se tratar de empresas de transporte rodoviário de cargas, o Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias (CEFIT), são competentes para homologar ou não o pedido de credenciamento ou revogá-lo, inclusive de ofício.


(.....) " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA