Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 30/07/2014


 Publicado no DOE - AM em 11 ago 2014


ALTERA a Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, inclusive quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 016/2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos no Estado do Amazonas.";

II - o caput do art. 5º:

"Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos anexos e legislações abaixo:";

III - a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 6º:

"b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto caractere igual a "4" (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;";

IV - os incisos I e III do caput do art. 7º:

"I - deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 13;"

"III - no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6º do art. 5º;";

V - do art. 8º:

a) as alíneas "a" e "c" do inciso I:

"a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte, informar o valor do ICMS devido por substituição tributária calculado conforme § 12 do art. 111 do Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, no registro D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;"

"c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º;";

b) a alínea "c" do inciso II:

"c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código de receita, nos termos do § 6º do art. 5º.";

c) renumerar o parágrafo único para § 1º;

VI - o caput do art. 12:

"Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de novembro de 2014.".

Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - o § 4º ao art. 2º:

"§ 4º O contribuinte, uma vez que tenha sido obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanecerá na obrigatoriedade de forma
irretratável, adaptando-se o perfil do arquivo digital conforme condições definidas no art. 3º.";

II - os § 4º, 5º e 6º ao art. 5º:

"§ 4º Para utilização dos códigos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá informar a observação de lançamento fiscal cadastrada no registro 0460:

I - no registro C195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à operação com mercadorias, observando na sequência o procedimento definido:

a) no § 2º deste artigo, quando se tratar do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

b) nos incisos I e II do § 1º do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

II - no registro D195, quando o ajuste for decorrente de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, observando na sequência o procedimento definido:

a) no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 6º, quando se tratar da apuração do ICMS relativo às operações com produtos incentivados;

b) no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 8º, quando se tratar da retenção do ICMS devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte.

§ 5º Os códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a "0" (zero) deverão ser utilizados pelo contribuinte para informar a base de cálculo dos seguintes recolhimentos realizados ou a realizar:

I - ICMS sobre vendas a prazo;

II - ICMS sobre diferença de alíquota não notificada;

III - ICMS diferido a recolher sobre aquisição de produtos agrícolas;

IV - ICMS substituição tributária operações internas;

V - ICMS estorno de crédito entrada incentivada;

VI - ICMS estorno de crédito álcool anidro e biodiesel;

VII - ICMS despesas aduaneiras

VIII - ICMS energia elétrica - produção própria;

IX - ICMS estorno de crédito saída incentivada.

§ 6º O código de receita informado no campo 05 dos registros E116, E250 e 1926 deve ser aquele indicado para o tipo de recolhimento, conforme especificado em ato normativo da SEFAZ que defina os códigos de receita do Estado do Amazonas.";

III - o § 2º ao art. 8º:

"§ 2º O valor do ICMS a recolher apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, deverá ser informado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD:

I - no registro E110 compondo o valor total de débitos especiais registrado no campo 15;

II - no registro E111, com utilização do código de ajuste AM050022 relacionado no Anexo I;

III - no registro E116, com a utilização do código de receita 1372.";

IV - o código AM109880 ao Anexo III:

Código Descrição
AM109880 Base de Cálculo - Contribuição ao FMPES - sobre crédito estímulo - cód. tributo 9880


".

Art. 3º Fica postergado para 1º de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que: (Redação do caput pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

I - comercializem combustíveis;

II - possuam estabelecimento no município de Manaus;

III - sejam indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

IV - já estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 1º de janeiro de 2014. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 06/11/2014).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 016/2014-GSEFAZ:

I - os incisos IV e V do art. 5º;

II - o código AM109885 do Anexo III;

III - os Anexos IV e V.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de julho de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda