Lei Complementar Nº 135 DE 01/08/2014


 Publicado no DOM - Aracaju em 4 ago 2014


Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 76 , 79 , 132 , 148 , 149 , 164 , 201 , 249 , 274 , 280 , 294 e 299 , da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 76. A Dívida Ativa do Município é constituída de débitos provenientes de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º A inscrição na Divida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para o adimplemento da obrigação.

§ 2º Pode ser acrescido ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo o período máximo de 60 (sessenta) dias para a cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido prescrição dos créditos.

§ 3º. Uma vez Efetivado o parcelamento de débitos, o inadimplemento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa."

"Art. 79. A Dívida Ativa deve ser cobrada por:

I - protesto extrajudicial, observados os requisitos e as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - execução judicial."

"Art. 132. .....

I - .....

II - .....

1 - .....

a) .....

.....

i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:

Multa: R$ 300,00 por documento;

j) .....

2 - .....

3 - .....

4 - .....

a) .....

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais regulamentares:

Multa: R$ 300,00 por documento.

c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

Multa: R$ 1.000,00.

d) .....

§ 1º .....

§ 2º .....

"Art. 148. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal da unidade imobiliária."

"Art. 149. A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, deve ser realizada até o mês de dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício subsequente, com base na planta de valores imobiliários e fórmula de cálculo.

Parágrafo único. ....."

"Art. 164. .....

a) o proprietário ou o titular de direito real sobre o imóvel que ceder, gratuitamente, para prestação de quaisquer serviços públicos pelo Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem destinados. especificamente aos referidos serviços;

b) .....

.....

g) o imóvel pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, destinado a sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro construído ou não.

h) .....

.....

j) ....."

"Art. 201. .....

I - .....

.....

VI - para Vigilância Sanitária."

"Art. 249 A intimação far-se-á:

I - pessoalmente;

II - pelo correio;

III - por meio eletrônico;

IV - por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos inciso I a III do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. É facultado à autoridade administrativa, quando for o caso, optar entre a intimação pessoal ou a realizada pelo correio."

"Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

Parágrafo único. A designação dos Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo devem ser expedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda."

"Art. 280. .....

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às retificações de erros de foto e nos casos de reavaliação do valor venal de imóvel."

"Art. 294. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta."

"Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda."

Art. 2º Fica acrescida a Seção VII ao Capitulo III do Titulo III do Livro I da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), que passa a contar com o art. 44-A, na forma a seguir disposta:

"Seção VII Da Dação em Pagamento

Art. 44-A. Constitui forma de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei."

Art. 3º Fica acrescida a Seção VI ao Capitulo II do Título III do Livro II da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), que passa a contar com o art. 221-A, na forma a seguir disposta:

"Seção VI Da Taxa de Vigilância Sanitária

Art. 221-A. A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que necessitem de Alvará de Vigilância Sanitária para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. São isentas do pagamento da Taxa de que trata o "caput" deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual - MEI."

Art. 4º Fica acrescido o art. 303-A à Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), com a redação seguinte:

"Art. 303-A. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, devem ser atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município em lei específica."

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal):

I - os §§ 1º e 2º do art. 148;

II - o art. 151;

III - o art. 187;

IV - o parágrafo único do art. 278.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju,1º de Agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei Complementar nº 06/2014 - Autoria: Poder Executivo