Decreto Nº 8218 DE 28/07/2014


 Publicado no DOE - GO em 28 jul 2014


Altera o Decreto nº 8.010, de 02 de outubro de 2013, que dispõe sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs -, pessoas jurídicas de direto privado, por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 9790 DE 20/01/2021):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, dos incisos I, II e X do art. 22 e dos arts. 148 e 156 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito, com alterações posteriores; e da Portaria nº 15, de 31 de maio de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -, alterada posteriormente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400025004387,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 8.010 , de 02 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências deste Decreto, bem como da legislação de trânsito em vigor.

.....

Art. 17. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 16 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será o interessado autorizado, mediante licenciamento pelo Presidente do DETRAN/GO, que expedirá para tanto portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR