Decreto Nº 2324 DE 28/07/2014


 Publicado no DOE - SC em 29 jul 2014


Introduz a alteração 3.477 no RICMS/SC-01.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.447 - O art. 108 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio 85/2001 serão autorizados para uso nos estabelecimentos de contribuintes até 30 de junho de 2015.

Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 e autorizados para uso em conformidade com o previsto no caput deste artigo poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni