Lei Complementar Nº 296 DE 03/07/2014


 Publicado no DOM - Palmas em 21 jul 2014


Altera a Lei Complementar 195, de 22 de dezembro de 2009 e a Lei Complementar 155, de 28 de dezembro de 2007, na parte que especifica.


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O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar 195 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Em caso de descumprimento das condições, das etapas e dos prazos previstos para parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a Prefeitura aplicará, nos imóveis notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, com a alíquota, em cada ano, correspondente ao dobro da alíquota do ano anterior." (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 77 da Lei Complementar 155 , de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. .....

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica que determinar, para área incluída no Plano Diretor, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas