Decreto Nº 15698 DE 14/07/2014


 Publicado no DOE - PI em 17 jul 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 2º-A ao art. 370, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 370. (.....)

(.....)

§ 2º-A. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (Aj. SINIEF 22/2013)";

(.....)"

II - o § 4º ao art. 371, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 371. (.....)

(.....)

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 22/2013)"

III - O art. 383-A, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 383-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 22/2013)

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385.

§ 3º O DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologica que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria
do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte"."

IV - Os §§ 15 e 16 ao art. 385, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 385. (.....)

(.....)

§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, as seguintes alternativas de operação em contingência: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 396, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 16. Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente o do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;


c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitir a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal"."

V - o art. 388-B, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 388-B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com: (Aj. SINIEF 22/2013)

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil."

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do inciso I e o inciso V do art. 247, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2014:

"Art. 247. (.....)

I - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

(.....)

V - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

(.....)"

II - a alínea "b" do inciso V do art. 377, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 377. (.....)

(.....)

V - (.....)

(.....)

b) nos demais casos: (Aj.SINIEF 22/2013)

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

(.....)"

III - o § 2º do art. 378, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 378. (.....)

(.....)

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Aj. SINIEF 22/2013).

(.....)"


IV - os incisos I e II do § 7º do art. 381, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 381. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente: (Aj. SINIEF 22/2013)

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

(.....)"

V - o caput e o inciso III do art. 393, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:

"Art. 393. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Aj. SINIEF 08/2007 e 22/2013)

(.....)

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFE-NFC-e. (Aj. SINIEF 22/2013)".

VI - o caput do art. 1.370, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013:

"Art. 1.370. Ficam isentas do ICMS, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados ao Anexo CCXXVI, classificados pela NBM/SH (Conves. ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 113/2005, 40/2007, 104/2011 e 163/2013).

(.....)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA