Decreto Nº 29840 DE 15/07/2014


 Publicado no DOE - SE em 17 jul 2014


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 191, de 17 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1 º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 328-S-A:

"Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o "caput" deste artigo." (NR)

II - o "caput" do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE nº 13/2013, e alterações posteriores, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS nºs 04/1989, 03/1998, 126/98, 30/1999, 74/99, 88/1999, 31/2001, 86/01, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006, 33/2007, 16/2013, e Ato COTEPE nºs 10/2008 e 28/2010)." (NR)

III - o "caput" do § 1º do art. 484:

"§ 1º As empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão manter:" (NR)

IV - o "caput" e o § 1º, do art. 490-A:

"Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações de que trata o art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 117/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às Empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME, e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de que trata o art. 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas." (NR)

V - o "caput" do art. 490-C:

"Art. 490-C. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (operadoras), de que trata o art. 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras empresas de telecomunicação (operadoras) (Convênio ICMS nº 80/2001)." (NR)


Art. 2º No Decreto nº 29.755, de 10 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de março de 2014:

I - no inciso XI do seu art. 1º, onde se lê : "o art. 328-M-A", leia-se : "o "caput" do art. 328- M-A";

II - no inciso XVII do seu art. 1º, onde se lê : "a Tabela X do Anexo IX", leia-se : "a Tabela XI do Anexo IX".

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo