Emenda Constitucional Nº 82 DE 16/07/2014


 Publicado no DOU em 17 jul 2014


Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Portal do SPED

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .....

.....

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Deputado

HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente Deputado

ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice-Presidente Deputado

FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente Deputado

MARCIO BITTAR

1º Secretário Deputado

SIMÃO SESSIM

2º Secretário Deputado

MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário Deputado

ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador

RENAN CALHEIROS

Presidente Senador

JORGE VIANA

1º Vice-Presidente Senador

ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente Senador

FLEXA RIBEIRO

1º Secretário Senadora

ANGELA PORTELA

2ª Secretária Senador

CIRO NOGUEIRA

3º Secretário Senador

JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário