Lei Nº 4556 DE 15/07/2014


 Publicado no DOE - MS em 16 jul 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.


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(Revogado pela Lei Nº 5136 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 27/12/2018):

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de registros de títulos e documentos no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul obrigados a informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º O envio das informações a que se refere o "caput" será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também digitais de operações.

§ 2º Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente