Decreto Nº 2289 DE 09/07/2014


 Publicado no DOE - SC em 10 jul 2014


Introduz as Alterações 3.440 e 3.441 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.440 - O inciso VI do caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

VI - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base e cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º inciso VI" (Convênio ICMS 100/2012 );

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.441 - O caput do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

XV - até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do Imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º , inciso XV" (Convênio ICMS 100/2012 ).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni