Decreto Nº 29831 DE 09/07/2014


 Publicado no DOE - SE em 11 jul 2014


Altera os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14, o inciso VII do "caput", os §§ 5º, 6º, 8º, 17 e 27, do art. 57, as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 58, o § 2º-A do art. 58 e acrescenta o § 10 ao art. 14, o inciso VIII ao "caput" do art. 16, o inciso VII -A ao "caput" do art. 57, o § 5º-A ao art. 57, o inciso VII -A ao "caput" do art. 58 e revoga os §§ 17-A, 17-B, e 17-C do art. 57, todos do Regulamento do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14:

"XX - opcionalmente pelo contribuinte, nas operações internas de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de produtos de produção própria, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta ou outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 10 deste artigo;

XXI - opcionalmente pelo contribuinte, observado o disposto no § 10 deste artigo, nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito à opção pelo crédito presumido de que tratam os incisos VII e VII -A do art. 57 deste Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer;

XXII - .....

XXIII - na importação do exterior, do tecido cru, fio ou fibra de: poliéster; rayon, bambu e viscose, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria prima, para o momento em que ocorrer:" (NR)

II - o inciso VII do "caput" e os §§ 5º, 6º, 8º, 17 e 27, do art. 57:

"VII - a partir de 01.05.2014 até 31.12.2020, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º A, 6º, 8º, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2º do art. 58." (NR)

"§ 5º O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A VIII, XI e XXII do "caput" deste artigo, será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do "caput" do art. 47 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada." (NR)

"§ 6º É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo." (NR)

"§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A e VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro do mesmo mês." (NR)

"§ 17. Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru." (NR)

"§ 27. O contribuinte que utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII e VII -A do "caput" deste artigo poderá utilizar do crédito fiscal de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do cálculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de:

I - 20,59% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII do "caput" do art. 57;

II -14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento), na hipótese da indústria utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII -A do "caput" do art. 57. (NR)

III - as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 58:

"a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento);

b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento)." (NR)

IV - o § 2º-A do art. 58:

"§ 2º-A Para efeito do disposto no inciso VII -A do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:

a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento);

b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento);

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS com a seguinte redação:

I - o § 10 ao art. 14:

"§ 10. O contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for objeto de saída com diferimento de que tratam os incisos XX e XXI deste artigo."

II - o inciso VIII ao "caput" do art. 16:

"VIII - relativo às operações indicadas no inciso V, alínea "a", no inciso XVII, alínea "b", nos incisos XVIII e XX, no inciso XXI, alíneas "a" e "c" e no inciso XXIII, alínea, "b", todos do "caput" do art. 14."

III - o inciso VII -A ao "caput" do art. 57:

"VII-A - a partir de 01.05.2014 até 31.12.2020, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58."

IV - o § 5º-A ao art. 57:

"§ 5º-A Feita a opção pelo crédito presumido ou pelo regime normal de apuração do ICMS, esta deverá se estender a todos os estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica."

V - o inciso VII -A ao "caput" do art. 58:

"VII-A - a partir de 01.05.2014 até 31.12.2020, a utilização integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utilizam o crédito presumido de que trata o inciso

VII -A, do art. 57, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo ao serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF, observado o disposto no § 2º-A deste artigo."

Art. 3º Fica concedido às indústrias têxteis, uma redução de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do imposto referente às operações praticadas na forma dos incisos XVIII, XX e XXI do art. 14 do RICMS.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014.

Art. 4º Sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º deve ser aplicada alíquota de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º O contribuinte beneficiado com redução da base de cálculo de que trata o art. 3º deste Decreto deverá efetuar o estorno de crédito equivalente a 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do saldo credor existente em sua escrita fiscal no dia 30 de abril de 2014, nos moldes do inciso V do art. 35 da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º O imposto decorrente do levantamento de que trata o art. 3º deve ser pago até o dia 31 de julho de 2014.

Art. 7º Ficam revogados os §§ 17-A, 17-B e 17-C do art. 57 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho 2014; 193 da Independência e 126 da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda,

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo