Decreto Nº 24514 DE 07/07/2014


 Publicado no DOE - RN em 8 jul 2014


Altera o art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 44 , ambos da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o teor da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 310, que suspendeu a eficácia dos Convênios ICMS n.os 1, 2 e 6, todos de 30 de maio de 1990, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando que o Convênio ICMS nº 1/1990 , incorporado pela legislação estadual, exclui o açúcar de cana da isenção prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988, que isenta do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; e

Considerando que o Convênio ICMS nº 6/1990 revoga a cláusula terceira do Convênio ICM 65/88, que assegura ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira do Convênio ICMS 65/1988, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção,

Decreta:

Art. 1º O art. 24, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:

.....". (NR)

Art. 2º O art. 24, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, 1997, passa a vigorar transformado no seguinte § 1º:

"Art. 24. .....

§ 1º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

.....". (NR)

Art. 3º O art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

"Art. 24. .....

.....

§ 2º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamente às operações previstas no inciso V do caput deste artigo". (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva