Instrução Normativa CPRH Nº 5 DE 11/04/2014


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2014


Dispõe sobre o licenciamento ambiental eletrônico à distância, destinado a empreendimentos e atividades licenciáveis pela CPRH e considerados de baixo potencial poluidor.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no art. 8º , inciso V, e no art. 11, § 3º da Lei Estadual nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010, e

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor;

Considerando os avanços nas tecnologias de informação e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los ao procedimento de licenciamento ambiental para sua maior celeridade e eficiência;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Licenciamento Ambiental Eletrônico à Distância para os empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor enquadrados no Anexo Único da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental a que se refere o caput será declaratório e realizado de modo simplificado, abrangendo, por meio da emissão de Licença Simplificada - LS, a concessão para localização, instalação e operação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS

Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser procedido através do acesso ao sistema de licenciamento ambiental eletrônico, disponível no sítio da CPRH na internet, e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - cadastramento do empreendedor no sistema de licenciamento eletrônico;

II - cadastramento do responsável técnico;

III - cadastramento do empreendimento;

IV - solicitação da licença ambiental simplificada;

V - geração e pagamento do boleto bancário;

VI - envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

Art. 3º Para o cadastramento do empreendedor no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e o endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela CPRH.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 2º A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor obstará a realização do seu cadastro no sistema de licenciamento ambiental eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 3º Efetuado o cadastro, o empreendedor receberá, no correio eletrônico informado, a confirmação da ativação de sua conta no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 4º Após a ativação da conta no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, o empreendedor deverá providenciar o cadastramento do responsável técnico pelos empreendimentos ou atividades que serão submetidos ao licenciamento simplificado de que trata esta Instrução Normativa, consoante o disposto no seu Anexo Único.

§ 1º O cadastramento tratado no caput constitui condição essencial para o processamento do cadastro dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados através do sistema de licenciamento ambiental eletrônico.

§ 2º No caso de haver mais de um responsável técnico cadastrado no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, o empreendedor deverá especificar qual deles será o designado para cada um dos empreendimentos ou atividades que intentar cadastrar.

§ 3º Para o cadastramento dos empreendimentos ou atividades no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, o empreendedor deverá prestar todas as informações referentes à constituição, caracterização e localização dos mesmos.

§ 4º O cadastramento dos empreendimentos ou atividades no sistema de licenciamento ambiental eletrônico somente será possível se o empreendedor não tiver débitos ambientais com a CPRH.

Art. 5º O efetivo requerimento da licença ambiental simplificada de que trata a presente Instrução Normativa somente será possível depois de observados os procedimentos de cadastramento delineados nos artigos anteriores.

Art. 6º O sistema de licenciamento ambiental eletrônico disponibilizará, para o requerimento da licença ambiental simplificada, os formulários para enquadramento do empreendimento ou atividade, de acordo com a classe e o porte, nos moldes do Anexo Único da presente Instrução Normativa.

Art. 7º Após a realização do preenchimento do formulário de requerimento da licença ambiental simplificada, por meio do sistema de licenciamento ambiental eletrônico, será gerado o respectivo boleto bancário para o pagamento da taxa de licenciamento.

§ 1º Caso o empreendedor se enquadre nos casos de isenção de taxa, tal condição será registrada e previamente validada no SILIAWEB, pela CPRH.

§ 2º Conforme dispõe o art. 27 da Lei Estadual 14.249/2010 , a correção ou readequação de licença já emitida implicará em cobrança equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa da respectiva licença.

Art. 8º A licença ambiental simplificada de que trata a presente Instrução Normativa deverá estar disponível, para impressão, no sistema de licenciamento ambiental eletrônico, depois de concluídas as etapas procedimentais anteriores e efetivado o pagamento da taxa de licenciamento, observado o prazo de compensação bancária.

Art. 9º A licença ambiental simplificada emitida através do sistema de licenciamento ambiental eletrônico conterá, de acordo com a natureza do empreendimento ou da atividade licenciado, campo específico destinado ao rol de exigências e requisitos necessários à sua manutenção.

§ 1º O sistema de licenciamento ambiental eletrônico destinará área indicativa da documentação necessária à comprovação do cumprimento das exigências e requisitos constantes na licença ambiental simplificada;

§ 2º O empreendedor terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a documentação exigida;

§ 3º Caso o empreendedor não apresente a documentação no prazo de que trata o parágrafo anterior, a licença ambiental simplificada será automaticamente cancelada, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Art. 10. A CPRH poderá, a qualquer tempo, vistoriar o empreendimento para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e verificar a veracidade das informações prestadas durante o licenciamento simplificado.

Parágrafo único. A validade da licença poderá ser conferida no sítio eletrônico da CPRH na internet, através do código de autenticação constante na mesma.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. O empreendedor que houver requerido, antes da vigência desta Instrução Normativa, o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que se enquadre nas tipologias previstas no Anexo Único do presente instrumento, submeter-se-á ao decurso do procedimento iniciado sob os moldes da Lei Estadual nº 14.249/2010 .

Parágrafo único. O sistema de licenciamento ambiental eletrônico obstará o prosseguimento dos pedidos de licenciamento ambiental simplificado dos empreendimentos ou atividades que se encontrem na situação prevista no caput.

Art. 12. Os usuários cadastrados no sistema de licenciamento ambiental eletrônico responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O empreendedor não deverá utilizar o SILIAWEB se o empreendimento estiver localizado, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos e limites estabelecidos na Lei Federal 12.651/2012, sob pena de cancelamento da licença e demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 13. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de abril de 2014.

Paulo Teixeira de Farias

Diretor-Presidente

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa CPRH Nº 3 DE 03/06/2017):

ANEXO ÚNICO

Classes de enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental Eletrônico à Distância.

IMOBILIÁRIOS*

• Empreendimento com 1 ou 2 WCs

• sem estação de tratamento de esgoto

• com estação de tratamento simples

• Empreendimento com 3 a 5 WCs

• sem estação de tratamento de esgoto

• com estação de tratamento simples

• Empreendimento com 6 a 8 WCs

• sem estação de tratamento de esgoto

• com estação de tratamento simples

• *Excetuados os imóveis dispostos defronte ao mar.

INDÚSTRIAS EM GERAL

• Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.

• Fabricação de vinagre.

• Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.

• Fabricação de rapadura.

• Processamento, preservação e produção de conservas de doces de frutas caseiros (produção artesanal).

• Fabricação de produtos de panificação, exceto fornos elétricos e a gás.

• Fabricação de biscoitos e bolachas.

• Fabricação de fermentos e leveduras.

• Fabricação de águas envasadas e gaseificação de águas minerais e potável.

• Fabricação de gelo comum, sem uso de amônia.

• Fabricação de artigos de vidro e cristal.

• Fabricação de moveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.

• Montagem de equipamentos de telecomunicação e/ou informática.

• Fabricação de periféricos para equipamentos de informática.

• Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e informática.

• Formulação de adubos e fertilizantes.Comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos em geral.

• Fabricação de artigos de matérias-plásticas (artigos de baquelita, ebonite, galalite, e de outras matérias plásticas).

• Fabricação de artigos de fibra de vidro.

• Fabricação de embalagens de material plástico.

• Transformação e beneficiamento de poliestireno expansível (isopor, isolantes térmicos, painéis térmicos).

• Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação.

• Fabricação de sacos de polipropileno (ráfia) e fios.

• Fabricação de meias.

• Desdobramento de madeira.

• Fabricação de artefatos de madeira.

• Fabricação de carrocerias, carroças, reboques e outros produtos similares, sem acabamento.

• Fabricação de moveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem pintura e/ou verniz.

• Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou plastificados.

• Fabricação de sucos, doces e polpas de frutas, hortaliças e legumes.

• Fabricação de alimentos e pratos prontos.

• Fabricação de pós alimentícios.

• Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.).

• Fabricação de adoçantes naturais e artificiais.

• Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares.

• Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo.

• Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas.

• Fabricação bebidas isotônicas.

• Confecção de roupas íntimas sem lavagem, tingimentos e outros.

• Facção de roupas íntimas.

• Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas.

• Facção de roupas profissionais.

• Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção.

• Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias.

• Fabricação de fraldas descartáveis.

• Fabricação de absorventes higiênicos.

• Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente.

• Fabricação de equipamentos de informática.

• Fabricação de móveis com predominância de madeira, sem pintura e/ou verniz.

COMERCIAIS E SERVIÇOS

• Impressão de material para uso publicitário e serigrafia.

• Serviços de pré-impressão.

• Serviços de acabamentos gráficos.

• Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos de passeio, motocicletas e similares.

• Serviços de borracharia para veículos automotores.

• Comércio atacadista de alimentos para animais.

• Comércio atacadista de leite e laticínios.

• Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.

• Comércio atacadista de aves abatidas e derivados.

• Comércio atacadista de pescados e frutos do mar.

• Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais.

• Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

• Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inclusive com fracionamento/acondicionamento.

• Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, inclusive com fracionamento/acondicionamento.

• Comércio atacadista de tintas, vernizes e derivados.

• Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

• Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de matéria-prima e insumos agropecuários.

• Minimercados, mercearias e armazéns < 300 m2 (NR).

• Comércio varejista de madeira e artefatos.

• Comércio varejista de materiais de construção em geral.

• Comércio de mármores, granitos e pedras em geral.

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

• Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

• Comércio atacadista de carvão, inclusive com fracionamento/acondicionamento.

• Restaurantes e similares (NR)

• Lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares(NR)

• Fornecimento de alimentos preparados para empresas.

• Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê.

• Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia.

• Imunização e controle de pragas urbanas.

• Lavanderia não industrial sem tingimento.