Resolução ANTT Nº 4348 DE 05/06/2014


 Publicado no DOU em 10 jun 2014


Aprova o Regulamento do Operador Ferroviário Independente - OFI para a Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas Não Associado à Exploração da Infraestrutura Ferroviária.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII, do art. 25, da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN - 068, de 5 de junho de2014, e no que consta do Processo nº 50500.062506/2014-53,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do OFI para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício

ANEXO

REGULAMENTO DO OFI PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NÃO ASSOCIADO À EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura por OFI.

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - acidente ferroviário: evento que, com a participação direta de veículo ferroviário, ocasionar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais;

II - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: autarquia federal, sob regime especial, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na qualidade de órgão regulador e fiscalizador dos serviços de transporte ferroviário de cargas e dos serviços de exploração de infraestrutura ferroviária;

III - autorização: ato administrativo, por meio do qual a ANTT autoriza o OFI a prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária;

IV - capacidade de tráfego: capacidade operacional e/ou ociosa adquirida pela Valec das concessionárias e cedida ao OFI, mediante pagamento da tarifa de capacidade de tráfego, medida em pares de trens por dia, que poderá ser utilizada pelo OFI em determinado trecho ou ramal do Subsistema Ferroviário Federal;

V - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por operadores ferroviários independentes.

VI - capacidade operacional: capacidade de transporte adquirida pela Valec das concessionárias horizontais, calculada da forma expressa nos contratos de concessão;

VII - centro de controle operacional - CCO: é o conjunto das instalações físicas, equipamentos e sistemas que tem como objetivo controlar o licenciamento e a circulação dos trens nas malhas das concessionárias;


VIII - concessionária: concessionárias de serviço público ferroviário, compreendendo tanto as concessionárias verticais quanto as concessionárias horizontais;

IX - concessionária horizontal: pessoa jurídica detentora do direito de exploração da infraestrutura ferroviária à qual é vedada a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas nos termos do respectivo contrato de concessão;

X - concessionária vertical: pessoa jurídica detentora do direito de exploração da infraestrutura ferroviária, incluído, nos termos constantes no respectivo contrato de concessão, qualquer direito relacionado à prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas;

XI - contrato de cessão onerosa do direito de uso de capacidade de tráfego: contrato por meio do qual a Valec formaliza a cessão do direito de uso da capacidade de tráfego aos operadores ferroviários independentes;

XII - contrato de cessão onerosa do direito de uso de capacidade ociosa: contrato por meio do qual as concessionárias verticais cedem à Valec o direito de uso da capacidade ociosa da infraestrutura ferroviária outorgada, mediante pagamento da tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa;

XIII - contrato de transporte: contrato celebrado entre os usuários e os operadores ferroviários independentes e entre os usuários e as concessionárias verticais, nos termos da legislação vigente;

XIV - contrato operacional de transporte: contrato que regulamenta as regras de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária, celebrado entre as concessionárias e os operadores ferroviários independentes, mediante o pagamento da tarifa de fruição;

XV - declaração de rede: informações prestadas pelas concessionárias acerca da infraestrutura a elas outorgada, em especial o inventário de capacidade, nos termos de regulamentação específica;

XVI - expedidor: aquele que entregar a carga ao operador ferroviário para efetuar o serviço de transporte;

XVII - exploração de infraestrutura ferroviária: serviço público prestado pelas concessionárias, compreendendo construção, operação, expansão, conservação, licenciamento, manutenção, monitoração e gestão da infraestrutura ferroviária;

XVIII - infraestrutura ferroviária: instalações, obras de arte, infraestruturas, superestruturas, sistemas de sinalização e demais bens e serviços que sejam necessários à disponibilização da ferrovia em condições adequadas para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XIV - limite máximo de garantia - LMG: valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.

XVI - limite máximo de indenização por garantia contratada - LMI: é o valor estabelecido pelo segurado para garantir os danos decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na apólice;

XVII - material rodante: bens operacionais, diversos da via permanente, necessários à realização do transporte ferroviário de cargas;

XVIII - operador ferroviário independente - OFI: pessoa jurídica autorizada pela ANTT a realizar ou prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas, não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, para si ou terceiros;


XIX - operações acessórias: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, tais como: carregamento, descarregamento, manobra e armazenagem;

XX - poder concedente: União Federal, representada pela ANTT;

XXI - preço de transporte: valor a ser cobrado pelos OFI dos usuários em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas;

XXII - recebedor: aquele que deve receber a carga do OFI;

XXIII - requerimento de autorização: documento a ser apresentado pelo interessado em obter a Autorização da ANTT, na forma do modelo constante do Anexo I a este Regulamento;

XXIV - Subsistema Ferroviário Federal - SFF: conjunto das ferrovias existentes ou planejadas, pertencente ao Sistema Federal de Viação, nos termos da legislação vigente;

XXV - SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; tarifa de fruição: valor a ser pago pelos OFI às concessionárias em função da utilização da Infraestrutura Ferroviária, calculada na forma dos Contratos Operacionais de Transporte e contratos de concessão;

XXVI - tarifa de capacidade de tráfego: valor a ser pago pelos OFI à Valec pela cessão do direito de uso da capacidade de tráfego;

XXVII - tarifa de disponibilidade da capacidade ociosa: valor a ser pago pela Valec às concessionárias verticais em função da cessão do direito de uso da capacidade ociosa;

XXVIII - tempo estimado médio de trânsito: tempo necessário para que um trem possa percorrer um determinado trecho ferroviário, incluindo além do tempo de deslocamento efetivo do trem, o tempo para cruzamento dos trens nos pátios e o tempo de licenciamento dos trens pelo centro de controle operacional;

XXIX - transporte ferroviário de cargas: serviço de movimentação de mercadorias de qualquer natureza, de um ponto de origem até um ponto de destino do Subsistema Ferroviário Federal, prestado por OFI ou concessionárias verticais;

XXX - trem-tipo: composição ferroviária padrão, formada por uma determinada quantidade de locomotivas e vagões, que busca otimizar o transporte de mercadorias;

XXXI - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas; e

XXXII - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A - Valec: empresa pública federal, vinculada ao Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A outorga do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária ao OFI far-se-á por meio de autorização a ser expedida pela ANTT, mediante termo que indicará:

I - a identificação do requerente;

II - o número de ordem em série crescente da autorização e o ano de sua expedição;

III - o objeto da autorização;


IV - o número do processo administrativo em que foram juntados os documentos que comprovem o atendimento pelo OFI dos requisitos legais e os fundamentos de direito e de fato da autorização;

V - os direitos e deveres da autorizada;

VI - as hipóteses de extinção da outorga; e

VII - as sanções pecuniárias a que está sujeito o OFI.

§ 1º A autorização permitirá ao OFI prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas entre quaisquer pontos no Subsistema Ferroviário Federal;

§ 2º A prestação do serviço será realizada mediante a aquisição de capacidade de tráfego pelo OFI, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.

§ 3º Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura, salvo no caso de inviabilidade operacional.

§ 4º A eficácia da autorização ficará condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

Seção II

Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização

Art. 4º A obtenção da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária depende do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e da observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 5º Os requisitos para obtenção da Autorização deverão ser mantidos durante toda sua vigência.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer que sejam comprovadas ou atualizadas as informações cadastrais a qualquer tempo.

Subseção I

Do Requerimento de Autorização

Art. 6º O Requerimento de Autorização deverá ser formulado por escrito e endereçado à Superintendência competente da ANTT, de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Os documentos relacionados aos requisitos jurídicos, fiscais, econômico-financeiros e técnicos, deverão acompanhar o Requerimento de Autorização.

§ 2º O Requerimento de Autorização deverá ser apresentado em duas (duas) vias, podendo o requerente exigir o respectivo recibo comprobatório do protocolo.

Art. 7º A ANTT poderá recusar o recebimento do requerimento se os documentos e as formalidades previstas no art. 6º desta Resolução não estiverem atendidos.

Parágrafo único. O requerimento será arquivado se o interessado não suprir as falhas apontadas em um prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Concluída a instrução do processo administrativo e, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, a ANTT outorgará a autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do envio completo de informações por parte do requerente.

Subseção II

Das Condições Gerais da Autorização


Art. 9º A autorização será concedida somente à empresa que preencha os requisitos jurídicos, fiscais, econômico-financeiros e técnicos.

Parágrafo único. A autorização não dispensa o OFI do estrito cumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicáveis e, notadamente, das relativas às condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, de segurança operacional, do material rodante, de proteção à saúde e segurança das pessoas e ao meio ambiente e de todos os direitos sociais dos trabalhadores.

Subseção III

Dos Requisitos Jurídico, Fiscal, Econômico-Financeiro e Técnico Para Obtenção da Autorização

Art. 10. A habilitação jurídica do interessado será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos originais ou de suas cópias devidamente autenticadas:

I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo, estatuto social em vigor, devidamente registrado na junta comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; e

II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo, estatuto social em vigor, devidamente registrado na junta comercial da respectiva sede, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. Constitui-se como requisito jurídico à obtenção da autorização, a compatibilidade do objeto social do requerente com as atividades a serem desempenhadas pelo OFI.

Art. 11. A habilitação econômico-financeira do interessado será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos em originais ou de suas cópias devidamente autenticadas:

I - certidão negativa de falência e recuperação judicial ou extrajudicial expedida, com data não anterior a 60 (sessenta) dias da data da apresentação do Requerimento de Autorização, pelos órgãos competentes com circunscrição na sede do empresário ou da sociedade empresária;

II - Plano Econômico, que contemple a previsão de tráfego, receitas, evolução dos custos operacionais e as fontes de financiamento, de forma a demonstrar a capacidade de atendimento dos índices de liquidez geral - ILG, de liquidez corrente - ILC e de solvência geral - ISG, definidos e calculados conforme o Anexo II, os quais deverão ser superiores a 0,40 (quarenta centésimos), 0,60 (sessenta centésimos) e 1 (um), respectivamente, até o segundo ano após a expedição da autorização;

III - balanço patrimonial e demonstração de resultado contábil do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do Requerimento de Autorização; e

IV - Termo de Comprovação de Boa Situação Financeira do requerente, atestada pelos índices de liquidez geral - ILG, de liquidez corrente - ILC e de solvência geral - ISG, definidos e calculados conforme o Anexo II, os quais deverão ser superiores a 0,40 (quarenta centésimos), 0,60 (sessenta centésimos) e 1 (um), respectivamente.


V - Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para empresário ou sociedade empresária com menos de 01 (um) ano de constituição, serão exigidos os documentos descritos nos incisos I, II e V; ao passo que para empresário ou sociedade empresária com mais de 01 (um) ano de constituição, serão exigidos os documentos descritos nos incisos I, III, IV e V.

Art. 12. A regularidade fiscal do interessado será verificada mediante prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, na forma da lei, a saber:

I - certidão conjunta de regularidade fiscal expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria de Receita Federal;

II - certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - certidão negativa de débito - CND, emitida pelo INSS;

V - certificado de regularidade do FGTS, fornecido pela CEF;

VI - certidão negativa de dívida ativa perante a ANTT; e

VII - prova da regularidade trabalhista por meio de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 13. A habilitação técnica do interessado será verificada mediante apresentação de Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, até 30 (trinta) dias antes do início das operações de transporte, de uma organização apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviária de transporte, devendo conter:

I - quanto à organização e gestão:

a) descrição detalhada das áreas da empresa, com indicação das competências respectivas, informando os órgãos diretamente responsáveis pelas operações, manutenção, investigação e prevenção de acidentes, gestão da regulamentação técnica ferroviária em vigor, gestão ambiental e segurança do trabalho; e

b) descrição das atividades realizadas por empresas terceirizadas, apresentando o objeto da prestação dos serviços.

I - quanto aos serviços de transporte ferroviário não associado à exploração de infraestrutura ferroviária:

a) descrição dos estabelecimentos, instalações bens e equipamentos, ligados diretamente à prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas; e

b) manual de procedimentos, sistemas e equipamentos necessários à prestação dos serviços.

I - quanto ao pessoal técnico: Termo de Compromisso de Contratação de Pessoal Técnico, de forma a garantir, antes do início de suas operações, a contratação de um especialista em engenharia de manutenção de material rodante e de um especialista em gestão de recursos operacionais ferroviários, ambos com experiência mínima de cinco anos, os quais deverão ser os responsáveis técnicos e exercer essas atividades de forma permanente na empresa.

II - quanto ao material rodante:


a) descrição da frota a ser utilizada na prestação dos serviços, contendo as características técnicas relevantes em termos de operação, manutenção e segurança;

b) descrição dos procedimentos de gestão do material rodante, especialmente aqueles afetos ao monitoramento e controle operacional, à manutenção, à segurança e serviços de inspeção e vistoria;

e c. descrição dos procedimentos de segurança para o transporte de produtos perigosos, de acordo com a legislação aplicável.

I - quanto às equipagens:

a) descrição detalhada dos procedimentos de contratação, formação e habilitação dos maquinistas; e

b) descrição detalhada dos procedimentos periódicos de avaliação da saúde dos maquinistas para o desempenho de suas atividades;

I - quanto à gestão da segurança e meio ambiente: descrição detalhada do sistema de gestão de segurança e meio ambiente de pessoas e bens, tendo em vista a segurança do pessoal próprio, de terceiros e do material rodante em utilização e dos impactos ambientais;

Parágrafo único. As comprovações acima não prejudicam o atendimento às demais exigências de qualificação técnica previstas na legislação vigente.

Seção III

Do Prazo da Outorga

Art. 13. A Autorização será outorgada por prazo indeterminado, desde que observadas todas as condições para outorga de Autorização previstas em lei e na regulamentação em vigor.

§ 1º O OFI deverá apresentar o requerimento de recadastramento da outorga 12 (doze) meses antes do término do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Autorização ou de seu recadastramento anterior, conforme o caso.

§ 2º A ANTT deverá manifestar-se sobre o requerimento descrito no caput em até 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Autorização ou do recadastramento anterior, conforme o caso.

Seção IV

Das Hipóteses de Extinção da Autorização

Art. 14. A Autorização poderá ser extinta nas seguintes hipóteses:

I - em razão de grave infração às disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou do descumprimento reiterado das penalidades impostas por infrações ou outros compromissos assumidos;

II - extinção ou falência do autorizado;

III - anulação, fundada em razões de ilegalidade;

IV - cassação resultante da perda das condições de outorga da Autorização; ou

V - renúncia do OFI.

Parágrafo único. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o OFI manifesta seu desinteresse pela Autorização, não se constituindo como causa para desonerá-lo de suas obrigações perante terceiros, nem para aplicação de penalidade por parte do Poder Concedente.

Art. 15. A extinção da Autorização dar-se-á mediante ato administrativo e sempre dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa ao autorizatário.


Art. 16. Extinta a Autorização, a capacidade de tráfego adquirida e não utilizada, poderá ser ofertada a outros OFI por um período de até 6 (seis) meses da data de publicação da extinção da Autorização, nas mesmas condições comerciais de aquisição.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, a capacidade de tráfego não negociada reverterá à Valec, independente de pagamento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À INFRAESTRUTURA

FERROVIÁRIA

Art. 17. A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal e pressupõe a existência de:

I - Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade de Tráfego firmado com a Valec; e

II - Contrato Operacional de Transporte firmado com a concessionária titular da outorga para exploração da infraestrutura ferroviária na qual se dará a prestação do serviço.

Parágrafo único. O direito de uso da capacidade de tráfego adquirido pelo OFI e não utilizado não poderá ser negociado com terceiros, exceto no caso de extinção da autorização, conforme procedimento descrito no art. 17, do presente Regulamento.

Art. 18. A solicitação de uso da infraestrutura ferroviária por parte dos operadores ferroviários independentes deverá ser apresentada à concessionária com 60 (sessenta) dias de antecedência da data pretendida para o início da operação de transporte.

Parágrafo único. Depois de recebido o pedido de que trata o caput, a concessionária procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. Para acessar a infraestrutura ferroviária, o OFI deverá atender todas as condições de acesso indicadas e estabelecidas no Contrato Operacional de Transporte, referentes aos trechos ferroviários em que se dará a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, dispor de material rodante adequado e dos seguros exigidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

Seção I

Das Atribuições da ANTT

Art. 19. São atribuições da ANTT:

I - regular o serviço de transporte ferroviário de cargas;

II - alterar, unilateralmente, os requisitos exigidos para obtenção da autorização;

III - fiscalizar a exploração de infraestrutura ferroviária e a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, com a cooperação da Valec, dos usuários, dos operadores ferroviários independentes e das concessionárias;

IV - apurar eventuais infrações aos regulamentos e normas aplicáveis à ferrovia e, se for o caso, aplicar sanções aos operadores ferroviários independentes e às concessionárias;

V - extinguir a autorização, nas hipóteses previstas no art. 15 do presente Regulamento;


VI - ter acesso às instalações e equipamentos das concessionárias e dos operadores ferroviários independentes;

VII - zelar pelos direitos da Valec, das concessionárias, dos operadores ferroviários independentes e dos usuários;

VIII - estimular, apoiar e fiscalizar os investimentos na ampliação e modernização da infraestrutura ferroviária;

IX - promover a ampliação da oferta e a redução dos custos de prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

X - garantir isonomia de acesso à infraestrutura ferroviária, bem como assegurar a interoperabilidade do Subsistema Ferroviário Federal;

XI - reprimir toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico;

XII - incentivar a competição no serviço de transporte ferroviário de cargas, a redução do custo de transporte ferroviário de cargas e a eficiência logística do País; e

XIII - cumprir e fazer cumprir os regulamentos e normas aplicáveis à ferrovia, os atos de outorga em geral e os contratos celebrados entre os agentes do setor ferroviário de cargas e entre estes e os usuários.

Seção II

Dos Direitos e Deveres Dos Operadores Ferroviários Independentes

Art. 20. São direitos dos OFI:

I - adquirir direito de uso de capacidade de tráfego junto à Valec para prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas;

II - acessar e utilizar a infraestrutura ferroviária do Subsistema Ferroviário Federal para a prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas, respeitados os regulamentos e normas aplicáveis à ferrovia;

III - receber serviços adequados das concessionárias;

IV - não ser discriminado e nem ter o desenvolvimento de suas atividades prejudicadas por obstáculos, de qualquer natureza, que impeçam o seu livre acesso, sempre em condições isonômicas, nos termos deste Regulamento, à infraestrutura ferroviária do Subsistema Ferroviário Federal;

V - receber das concessionárias com as quais vier a firmar Contrato Operacional de Transporte informações sobre os requisitos e serviços relacionados à utilização da infraestrutura ferroviária para a realização do transporte ferroviário de cargas, em especial as informações sobre:

a) as regras, características, requisitos técnicos e o regulamento operacional ferroviário que disciplinam a utilização da infraestrutura ferroviária, inclusive uma via do Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade de Tráfego e do Contrato Operacional de Transporte;

b) o Tempo Estimado Médio de Trânsito (transit time), as condições operacionais de tráfego em tempo real e outros indicadores operacionais que permitam a avaliação da qualidade do serviço prestado;

c) as condições de acesso e compartilhamento das infraestruturas de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como os pátios de intercâmbio, os pátios de manobra, os ramais portuários, os postos de abastecimento e oficinas de material rodante;

d) os serviços e atividades acessórias oferecidos pelas concessionárias e seus respectivos preços; e

e) a ocorrência de eventos extraordinários, tais como: acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam
prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas que estejam programadas e/ou sendo executadas para a normalização da utilização da Infraestrutura Ferroviária.

I - acessar e utilizar a infraestrutura e os serviços de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como pátios de intercâmbio, pátios de manobra, ramais portuários, postos de abastecimento e oficinas de material rodante, mediante pagamento pelos serviços prestados, respeitando a disponibilidade, bem como as condições estabelecidas no Contrato Operacional de Transporte;

II - captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação adequada do serviço de transporte ferroviário de cargas;

III - adquirir, alienar ou oferecer em garantia o material rodante e demais bens e direitos utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, mediante prévia comunicação à ANTT;

IV - desenvolver atividades relacionadas à exploração de terminais logísticos, como, dentre outras, as atividades de armazenamento, carregamento e descarregamento, processamento de cargas, despachos aduaneiros;

V - propor ao Ministério dos Transportes e à ANTT investimentos na infraestrutura ferroviária, nos termos previstos neste Regulamento, e, conforme o caso, investir diretamente na infraestrutura ferroviária, acordando mecanismos de compensação financeira com a concessionária, nos termos da legislação aplicável;

VI - cobrar preço de transporte dos usuários de forma livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.

VII - construir estruturas de apoio na área concedida, mediante autorização da ANTT, respeitadas as regras de reversibilidade e a adoção de mecanismos de compensação financeira aplicáveis a cada caso; e

VIII - explorar serviços de manutenção de material rodante e equipamentos ferroviários.

Art. 21. São obrigações dos operadores ferroviários independentes:

I - informar à ANTT mensalmente os valores dos fretes praticados, por fluxo de transporte, destacando produto, origem, destino, distância de transporte e cliente;

II - manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado;

III - manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para a prestação do serviço adequado;

IV - responder aos requerimentos dos usuários no prazo de 30 (trinta) dias;

V - submeter-se e colaborar com a fiscalização da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas exercida pela ANTT;

VI - comunicar à ANTT, à Valec, às concessionárias e demais operadores ferroviários independentes, quaisquer eventos de que tenha conhecimento e que possam afetar a adequada prestação dos serviços;

VII - informar à Superintendência competente da ANTT, com 30 dias de antecedência, a data de início da operação de cada fluxo de transporte, com a seguinte descrição: origem, destino, produto e volume;

VIII - responsabilizar-se, nos termos da legislação aplicável, pela integridade da carga transportada;


IX - prestar à ANTT e à Valec, sempre que solicitado, as informações necessárias à adequada coordenação, operação e planejamento do uso da infraestrutura ferroviária;

X - auxiliar as concessionárias na desobstrução da infraestrutura ferroviária, em caso de acidente ferroviário, nos termos definidos no Contrato Operacional de Transportes;

XI - comunicar à Valec e às concessionárias, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sobre qualquer cancelamento ou previsão de cancelamento de uso da infraestrutura ferroviária, seguindo as regras estabelecidas no Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade de Tráfego e no Contrato Operacional de Transporte;

XII - respeitar e contribuir para a conservação dos bens móveis e imóveis que integram a infraestrutura ferroviária, utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XIII - prestar serviços adequados de transporte ferroviário de cargas sem qualquer tipo de discriminação e abuso de poder econômico, nos temos da legislação vigente aplicável;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis à ferrovia;

XV - celebrar o Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade de Tráfego, o Contrato Operacional de Transporte e o Contrato de Transporte previamente à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVI - efetuar e manter atualizado o cadastro de material rodante utilizado na prestação do serviço no sistema da ANTT, da Valec e da concessionária e registrar o histórico de manutenção dos últimos 5 (cinco) anos de operação para consulta em sistema do próprio;

XVII - responder pelos danos que causar ao Poder Concedente, à Valec, às concessionárias, aos outros operadores ferroviários independentes, aos usuários, ao meio ambiente e/ou a terceiros durante a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVIII - O OFI será obrigado a receber e a protocolizar reclamações do usuário referentes ao serviço prestado, bem como deve pronunciar-se acerca delas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da reclamação;

XIX - atender a todas as condições de acesso à infraestrutura ferroviária, indicadas e estabelecidas na Autorização e nos Contratos Operacionais de Transporte;

XX - atender a todas as regras de interoperabilidade estabelecidas em regulamentação específica da ANTT;

XXI - colaborar com a investigação de acidentes ferroviários em que estiver envolvido, enviando informações e participando de comissões quando convocado;

XXII - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à saúde e a segurança das pessoas, causados pela prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XXIII - equipar suas locomotivas com registrador de eventos inviolável e indelével (caixa preta) com validade jurídica, capaz de registrar os principais parâmetros e eventos operacionais do trem, sendo eles no mínimo: data e hora, distância percorrida, velocidade, posição do controlador mestre, acionamento do(s) sistema(s) de freio (automático, independente e dinâmico)
e acionamento de dispositivos de segurança (buzina, areeiro e luzes) e registrador de coordenadas por GPS, sendo que toda a tecnologia adotada nas locomotivas deverá ser compatível com a tecnologia utilizada pela concessionária;

XXIV - divulgar as tabelas vigentes das operações acessórias em seu sítio na rede mundial de computadores;

XXV - manter as condições indispensáveis à outorga da autorização, enviando as informações necessárias para a sua comprovação, sempre que solicitado pela ANTT;

XXVI - contratar e manter em vigor as apólices de seguro nos termos deste Regulamento;

XXVII - adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes ferroviários nos termos da legislação aplicável;

XXVIII - recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades e sobre os bens a ela vinculados;

XXIX - certificar, garantir e manter a qualidade do material rodante utilizado na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, próprio ou de terceiros, respeitando as normas cabíveis; e

XXX - certificar os maquinistas que irão operar em cada concessionária, conforme procedimentos estabelecidos no Contrato Operacional de Transporte.

Seção III

Das Atribuições da Valec

Art. 22. São atribuições da Valec, nos termos dos Decretos nº 8.129, de 23 de outubro de 2013 e 8.134, de 28 de outubro de 2013 e da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008:

I - planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso e executar a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes;

II - adquirir o direito de uso da capacidade ociosa das concessionárias verticais, por meio de Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa, para posterior cessão do direito de uso de capacidade de tráfego ao OFI;

III - adquirir o direito de uso da capacidade operacional das concessionárias horizontais para posterior cessão do direito de uso de capacidade de tráfego ao OFI;

IV - acompanhar a demanda por transporte ferroviário de cargas e o uso da capacidade operacional da malha ferroviária;

V - disponibilizar em sua sede e em seu sítio na rede mundial de computadores, as informações referentes a:

a) leis, regulamentos, normas e regras de comercialização e utilização da Infraestrutura Ferroviária para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

b) condições e preço de acesso à infraestrutura ferroviária e infraestruturas de apoio à sua utilização, tais como os pátios de intercâmbio, os pátios de manobra e os ramais portuários, por concessão de infraestrutura ferroviária, capacidade operacional disponível para aquisição, preço mínimo de compra, preço praticado na última contratação, entre outras a serem definidas pela Valec; e


c) indicação do órgão e/ou departamento responsável por receber e responder a solicitações de esclarecimentos, reclamações, elogios, denúncias de infrações e demais informações de interesse público.

I - responsabilizar-se pela confidencialidade das informações comerciais e estratégicas disponibilizadas pelas concessionárias e pelos operadores ferroviários independentes;

II - celebrar com o OFI o Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade de Tráfego e celebrar o Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade Ociosa com a concessionária vertical;

III - colaborar com a fiscalização da exploração da infraestrutura ferroviária e da prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, inclusive, caso celebrado convênio de delegação com a ANTT, realizando os atos materiais de apoio à atividade fiscalizatória da ANTT; e

IV - propor à ANTT e ao Ministério dos Transportes a ampliação, expansão e/ou melhoria da infraestrutura ferroviária de modo a assegurar a adequabilidade e competitividade do transporte ferroviário de cargas.

Art. 23. São direitos da Valec:

I - receber a remuneração correspondente à cessão do direito de uso de capacidade de tráfego aos operadores ferroviários independentes, conforme legislação vigente; e

II - receber as informações solicitadas às concessionárias e aos operadores ferroviários independentes visando à interoperabilidade, a integração do Subsistema Ferroviário Federal e a gestão de uso da capacidade operacional da malha ferroviária.

Seção IV

Dos Direitos e Deveres das Concessionárias

Art. 24. São direitos das concessionárias:

I - receber dos operadores ferroviários independentes o valor correspondente aos serviços de acesso e utilização da Infraestrutura Ferroviária por elas exploradas, mediante o pagamento da tarifa de fruição nos termos previstos nos Contratos Operacionais de Transporte; e

II - receber da Valec, das demais concessionárias e dos operadores ferroviários independentes, as informações necessárias ao controle operacional e segurança do acesso e utilização da infraestrutura ferroviária que lhe tenha sido outorgada, em especial as informações relativas a:

a) características e identificação do trem-tipo e da carga que acessará a infraestrutura ferroviária que lhe tenham sido outorgadas, incluindo pátios de intercâmbio, os pátios de manobra, os ramais portuários e os postos de abastecimento;

b) responsabilidade pelos serviços e atividades complementares e/ou acessórias à prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas como pesagem, carregamento, descarregamento, manobra e armazenagem; e

c) ocorrência de eventos extraordinários, tais como acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas tomadas para mitigação de seus efeitos.

Art. 25. São direitos exclusivos das concessionárias verticais:

I - realizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas na infraestrutura ferroviária que lhe tenha sido outorgada; e


II - receber da Valec o valor correspondente à disponibilização do direito de uso capacidade ociosa da infraestrutura ferroviária que lhe tenha sido outorgada, mediante o pagamento da tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa nos termos previstos nos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade Ociosa.

Art. 26. É direito exclusivo das concessionárias horizontais receberem da Valec o valor correspondente à capacidade operacional da Infraestrutura Ferroviária que lhe tenha sido outorgada, nos termos previstos no contrato de concessão.

Art. 27. São obrigações das concessionárias:

I - disponibilizar ao OFI, à ANTT e à Valec, em cinco dias úteis da data da solicitação, as normas, regras e o regulamento de operações ferroviárias para disciplinar o acesso e a utilização de infraestrutura ferroviária outorgada, e divulgar em seu sítio na rede mundial de computadores as seguintes informações:

a) o tempo estimado e o tempo realizado de trânsito entre os pátios de cruzamento da malha ferroviária outorgada; e

b) a ocorrência de eventos extraordinários, tais como acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas que estejam programadas e/ou sendo tomadas para a normalização da utilização da infraestrutura ferroviária.

I - promover a reposição de bens e equipamentos vinculados e indispensáveis à infraestrutura ferroviária cuja exploração lhe foi outorgada, bem como a aquisição de novos bens;

II - manter a infraestrutura ferroviária que lhe foi outorgada e pessoal técnico e administrativo habilitado e em número suficiente para prestação de serviços adequados, com a entrada em operação dos operadores ferroviários independentes;

III - permitir, aos operadores ferroviários independentes, o acesso indiscriminado à infraestrutura ferroviária que lhe foi outorgada, de acordo com as regras constantes nos Contratos Operacionais de Transporte;

IV - respeitar os Contratos Operacionais de Transporte celebrados com os operadores ferroviários independentes;

V - executar as atividades necessárias ao funcionamento adequado e seguro do centro de controle operacional da infraestrutura ferroviária que lhe tenha sido outorgada, inclusive com a disponibilização, em tempo real, das informações de tráfego ferroviário do centro de controle operacional à Valec e à ANTT;

VI - adotar as medidas necessárias para a prevenção de acidentes ferroviários;

VII - participar da investigação de acidentes ferroviários, na forma estabelecida neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis e contratos vigentes;

VIII - desobstruir a Infraestrutura Ferroviária na hipótese de acidentes ferroviários ou de natureza, no menor prazo possível, informando à ANTT e à Valec do andamento das providências de acordo com as regras estabelecidas na legislação vigente; e


IX - efetuar e cumprir a programação dos trens dos operadores ferroviários independentes com isonomia, transparência sem qualquer discriminação e abuso de poder econômico.

Art. 28. É obrigação das concessionárias verticais ceder à Valec o direito de uso da capacidade ociosa da infraestrutura ferroviária cuja exploração lhe foi outorgada, mediante recebimento da tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa, nos termos previstos nos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso de Capacidade Ociosa.

Seção V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 29. São direitos dos usuários:

I - receber a prestação adequada dos serviços de transporte ferroviário de cargas, bem como as informações sobre a prestação desses serviços;

II - receber tratamento isonômico e não discriminatório na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

III - ter acesso às informações sobre os serviços de transporte ferroviário de cargas, tais como tempo médio de trânsito e outros indicadores de desempenho operacional, tais como: índice de acidentes, tempos de carregamento e descarregamento, entre outros, além das informações atualizadas das condições operacionais de tráfego da infraestrutura ferroviária;

IV - não ter os serviços interrompidos ou reduzidos, salvo por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

V - escolher, livremente a concessionária vertical ou OFI com o qual celebrará o contrato de transporte;

VI - contratar livremente as operações complementares e acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas com as concessionárias, com os operadores ferroviários independentes, com terceiros ou, ainda, realizá-las por meios próprios, sempre observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis a cada uma destas atividades;

VII - desenvolver atividades relacionadas à exploração de terminais logísticos, dentre as quais as atividades de armazenamento, carregamento e descarregamento, as quais são vedadas às concessionárias horizontais;

VIII - investir na malha ferroviária ou em material rodante, nos termos da legislação vigente; e

IX - colaborar com a fiscalização dos serviços de transporte ferroviário de cargas.

Art. 30. São deveres dos usuários:

I - celebrar o contrato de transporte para utilizar o serviço de transporte ferroviário de cargas, responsabilizando-se pela capacidade de carregamento e descarregamento do trem-tipo, quando o OFI ou a concessionária vertical não for o responsável por estas atividades;

II - pagar o preço de transporte ou tarifa nos termos previstos no contrato de transporte;

III - promover as operações de carga, descarga e armazenagem nos prazos previstos no contrato de transporte; e

IV - permitir e colaborar com a atividade fiscalizatória da ANTT e com o acompanhamento da Valec, facilitando os atos materiais necessários à sua execução, franqueando o acesso às suas instalações e registros operacionais.


CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DOS OPERADORES FERROVIÁRIOS INDEPENDENTES

Art. 31. A responsabilidade civil dos operadores ferroviários independentes será regulada, no que couber, pelo Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado por meio do Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 e legislação aplicável.

Parágrafo único. A fiscalização pelo Poder Concedente não exclui nem reduz a responsabilidade civil do OFI.

Art. 32. Com a emissão do Conhecimento de Transporte, os operadores ferroviários independentes assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte ferroviário de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria as cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o Termo de Avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 33. Os operadores ferroviários independentes são responsáveis pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte ferroviário, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Art. 34. Os operadores ferroviários independentes informarão ao usuário o prazo previsto para a entrega da mercadoria e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra condição não for pactuada.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.

§ 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo os operadores ferroviários independentes informar o fato ao usuário e ao destinatário.

Art. 35. Os operadores ferroviários independentes e seus subcontratados somente serão liberados de suas responsabilidades em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao recebedor da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, recebedor ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos; ou

V - caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, os operadores ferroviários independentes e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.


Art. 36. A responsabilidade dos operadores ferroviários independentes por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.

§ 2º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete.

§ 3º Na hipótese de não ser declarado o valor das mercadorias, a responsabilidade dos operadores ferroviários independentes ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo Conhecimento de Transporte.

Art. 37. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante os Operadores Ferroviários Independentes que emitiu o Conhecimento de Transporte Ferroviário, pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de armazenagem.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS

Seção I

Dos Contratos Operacionais de Transporte

Art. 37 O Contrato Operacional de Transporte a ser firmado entre concessionários e operadores ferroviários independentes estabelecerá os direitos e as obrigações das partes, observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a utilização de capacidade tráfego do respectivo trecho ferroviário.

Parágrafo único. As regras para acesso e utilização de infraestrutura ferroviária por parte dos operadores ferroviários independentes serão estabelecidas por este Regulamento e pelo contrato de que trata o caput.

Art. 38. São cláusulas essenciais do Contrato Operacional de Transporte aquelas que estabeleçam:

I - qualificação das partes;

II - objeto;

III - trecho ferroviário a ser utilizado, detalhando-se as características da via permanente, sistema de sinalização e de comunicação;

IV - descrição dos fluxos de transporte, bem como a previsão de volume em tonelada útil - TU e toneladas quilômetros úteis - TKU;

V - a descrição do trem-tipo e a carga máxima permitida nas vias;

VI - as exigências técnicas quanto ao material rodante que poderá ser utilizado pelo OFI;

VII - a obrigatoriedade de comprovação da disponibilidade de material rodante adequado, por parte do OFI;

VIII - as regras para o controle de tráfego dos trens, sinalização e comunicações entre o centro de controle operacional;

IX - faixas de circulação de trens programadas, acompanhadas das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

X - descritivo de operações acessórias, quando aplicável;

XI - requisitos de desempenho operacional dos trens, em especial, o tempo estimado médio de trânsito;


XII - valores das tarifas de fruição, com discriminação dos tributos e eventuais encargos setoriais, bem como a regra de reajuste, quando firmado entre OFI e concessionária;

XIII - vedação para que o OFI negocie com terceiros o direito de uso de capacidade de tráfego por ele adquirida e não utilizada, excetuando-se a hipótese prevista no art. 17 do presente Regulamento.

XIV - descrição da operação de abastecimento, quando for o caso;

XV - valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver;

XVI - prazo de vigência;

XVII - regras de interrupção ao tráfego decorrente da manutenção preventiva de via permanente e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

XVIII - regras alternativas de solução de conflitos;

XIX - regras de inspeção do material rodante nos pontos de intercâmbio; e

XX - regras de treinamento, certificação e habilitação dos maquinistas.

Art. 39. As partes deverão encaminhar à ANTT cópia do Contrato Operacional de Transporte e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização.

Parágrafo único. A Superintendência competente da ANTT poderá determinar ajustes ao Contrato Operacional de Transporte caso verificada, em sua celebração, a existência de procedimentos danosos à disponibilização da infraestrutura ferroviária aos operadores ferroviários independentes ou descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente.

Seção II

Dos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa

Art. 40. As regras para a cessão onerosa do direito de uso da capacidade ociosa das concessionárias verticais serão estabelecidas por este Regulamento e pelo Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa a ser firmado entre a Valec e concessionárias verticais.

Art. 41. A solicitação de cessão onerosa do direito de uso da capacidade ociosa deverá ser apresentada à concessionária vertical com 60 (sessenta) dias de antecedência da data pretendida para o início da operação de transporte.

Parágrafo único. Depois de recebido o pedido de que trata o presente artigo, a concessionária vertical procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de trinta dias.

Art. 42. São cláusulas essenciais do Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa aquelas que estabeleçam:

I - trecho ferroviário objeto da cessão onerosa do direito de uso da capacidade ociosa, com discriminação da origem e destino;

II - valores das tarifas de disponibilidade de capacidade ociosa, com discriminação dos tributos e eventuais encargos setoriais;

III - prazo de vigência; e

IV - quantidade de capacidade ociosa a ser cedida à Valec, expressa em pares de trens por dia.

Art. 43. As partes deverão encaminhar à ANTT cópia dos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização.


Parágrafo único. A Superintendência competente poderá determinar ajustes ao Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa caso verificada, em sua celebração, a existência de procedimentos danosos à disponibilização da capacidade ociosa à Valec ou descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente.

Seção III

Dos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego

Art. 44. As regras para a cessão onerosa do direito de uso da capacidade de tráfego serão estabelecidas por este Regulamento e pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego, a ser firmado entre a Valec e o OFI.

Art. 45. São cláusulas essenciais do Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa aquelas que estabeleçam:

I - trecho ferroviário objeto da cessão onerosa do direito de uso da capacidade ociosa, com discriminação da origem e destino;

II - valores das tarifas de disponibilidade de capacidade ociosa, com discriminação dos tributos e eventuais encargos setoriais;

III - prazo de vigência; e

IV - quantidade de capacidade ociosa a ser cedida à Valec, expressa em pares de trens por dia.

Art. 46. As partes deverão encaminhar à ANTT cópia dos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa e eventuais termos aditivos em até trinta dias após sua formalização.

Parágrafo único. A Superintendência competente poderá determinar ajustes ao Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade Ociosa caso verificada, em sua celebração, a existência de procedimentos danosos à disponibilização da capacidade ociosa à Valec ou descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente.

Seção III

Dos Contratos de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego

Art. 47. As regras para a cessão onerosa do direito de uso da capacidade de tráfego serão estabelecidas por este Regulamento e pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego, a ser firmado entre a Valec e o OFI.

Art. 48. A solicitação de cessão onerosa do direito de uso da capacidade de tráfego deverá ser apresentada à Valec com sessenta dias de antecedência da data pretendida para o início da operação de transporte.

Parágrafo único. Depois de recebido o pedido de que trata o presente artigo, a Valec procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de trinta dias.

Art. 49. São cláusulas essenciais do Contrato de Cessão Onerosa do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego aquelas que estabeleçam:

I - trecho ferroviário objeto da cessão onerosa do direito de uso da capacidade de tráfego, com discriminação da origem e destino;

II - valor da tarifa de cessão onerosa do direito de uso da capacidade de tráfego;

III - prazo de vigência; e

IV - quantidade de capacidade de tráfego a ser utilizada pelo OFI;


Art. 50. A Valec deverá encaminhar à ANTT cópia dos Contratos de Cessão do Direito de Uso da Capacidade de Tráfego e seus eventuais termos aditivos em até 30 (trinta) dias após sua formalização.

CAPÍTULO VII

DOS SEGUROS

Art. 51. É de responsabilidade dos operadores ferroviários independentes a contratação de seguros de:

I - responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas;

II - responsabilidade civil geral; e

III - riscos operacionais Parágrafo único. O LMG deverá ser equivalente ao somatório dos LMI das coberturas contratadas.

Art. 52. O seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas deve garantir ao OFI, até o LMI, reparação pecuniária suficientemente capaz de cobrir os danos materiais incorridos em bens ou mercadorias de terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e tenham sido causados por:

I - colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou descarrilamento, do(s) vagão (ões) ou de toda a composição ferroviária;

II - incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e

III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária;

Parágrafo único. O LMG no caso de seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas deve, necessariamente, cobrir o valor da mercadoria transportada.

Art. 53. O seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao OFI, até o LMI, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação específica da SUSEP.

§ 1º O seguro a que se refere o caput deste artigo deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:

I - responsabilidade civil de empresa operadora de transporte ferroviário de cargas;

II - operações complementares em escritórios, oficinas, depósitos e demais estabelecimentos ocupados pelo OFI; e

III - responsabilidade civil do empregador.

§ 2º Parágrafo único. O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser equivalente, no mínimo, a:

I - para o primeiro ano de operações do OFI: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro; e

II - para os demais anos: 0,5% (cinco décimos percentuais) da receita operacional bruta do OFI verificado por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.


Art. 54. O seguro de riscos operacionais deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens do OFI, especialmente material rodante, instalações gerais, maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios, mercadorias e matérias primas, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de cargas.

§ 1º O seguro a que se refere o caput deste artigo deve, ainda, cobrir as seguintes coberturas:

I - acidentes ferroviários;

II - bens de terceiros em poder do OFI;

III - bens do OFI em poder de terceiros; e

IV - lucros cessantes.

§ 2º A cobertura de lucros cessantes deve ser suficiente para cobrir os prejuízos causados pela interrupção da via permanente para o período de, no mínimo, 6 (seis) meses.

§ 3º O LMG, no caso de seguro de riscos operacionais, deverá ser equivalente, no mínimo, a:

I - para o primeiro ano de operações do OFI: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro; e

II - para os demais anos: 4,0% (quatro décimos percentuais) da receita operacional bruta do OFI verificado por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS E DOS PREÇOS

Art. 55. A tarifa de disponibilidade de capacidade ociosa será estabelecida por meio de livre negociação entre a Valec e as concessionárias verticais, respeitadas as seguintes regras gerais:

I - a tarifa de que trata o caput será composta somente pela parcela de custo fixo associada à cessão de uso da Capacidade Ociosa;

II - a parcela correspondente à remuneração do capital será calculada como uma alíquota sobre uma base de remuneração, acrescida dos tributos incidentes sobre o resultado;

III - a alíquota de remuneração será estabelecida anualmente pela ANTT para cada concessionária;

IV - a base de remuneração deverá ser composta pelo capital empregado necessário à prestação do serviço público de transporte ferroviário, de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão e legislação aplicável; e

V - para efeito de apuração da base de remuneração, deverão ser considerados os efeitos da depreciação e da perda de poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acordo comercial entre Valec e concessionárias verticais, as partes poderão solicitar a intermediação da ANTT para resolução da questão, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 56. A tarifa de capacidade de tráfego será estabelecida pela Valec aos operadores ferroviários independentes em função da cessão do direito de uso da capacidade de tráfego.

Parágrafo único. A venda de capacidade de tráfego aos operadores ferroviários independentes, mediante cobrança de tarifa de capacidade de
tráfego, deverá ser precedida de oferta pública e observar critérios objetivos e isonômicos.

Art. 57. A tarifa de fruição será cobrada pelas concessionárias em função do uso da infraestrutura ferroviária, respeitadas as seguintes regras gerais:

I - a tarifa de que trata o caput será composta somente pela parcela de custo variável associada ao uso da infraestrutura ferroviária; e

II - a tarifa de fruição será estabelecida:

a) no caso de concessionárias horizontais, pelo resultado do processo de licitação e seguirá as regras de reajuste e revisão estabelecidas nos respectivos Contratos de Concessão; e

b) no caso de concessionárias verticais, por meio de livre negociação entre os operadores ferroviários independentes e a concessionária vertical.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acordo entre as concessionárias verticais e o OFI quanto ao valor da TF, as partes poderão solicitar a intermediação da ANTT para resolução da questão.

Art. 58. É livre a negociação do preço de transporte a ser cobrada pelo OFI do usuário pela prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas.

§ 1º Deverá a ANTT instaurar procedimento para averiguação de prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor do preço de transporte cobrado pelo OFI do usuário for superior à tarifa de referência da concessionária vertical sempre que a prestação do serviço originar-se em infraestrutura a ela concedida; e

II - quando o valor da tarifa de transporte cobrada pelo OFI do usuário for superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da soma da tarifa de fruição e tarifa de capacidade de tráfego, sempre que a prestação do serviço originar-se em infraestrutura concedida à concessionária horizontal.

§ 2º A ANTT deverá instaurar procedimento de averiguação de prática de abuso do poder econômico mediante provocação do usuário, independente do valor referencial mencionado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABIILADE POR ACIDENTES

Art. 59. A responsabilidade pela indenização por danos decorrentes de eventuais acidentes, inclusive por prejuízos causados a terceiros, será atribuída ao agente que der causa.

Art. 60. Para a apuração das causas de acidentes envolvendo as composições ferroviárias do OFI, será criada uma comissão paritária integrada por representantes designados pela concessionária e OFI.

Parágrafo único. A comissão paritária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que ocorrer o sinistro, para concluir os trabalhos e apresentar à ANTT o respectivo relatório de apuração das causas.

Art. 61. Finda a apuração prevista no artigo anterior e não havendo consenso entre as partes, a questão deverá ser resolvida na forma prevista no Contrato Operacional de Transporte.

CAPÍTULO X

DA DEFESA ADMINISTRATIVA DO OFI E USUÁRIOS

Seção I

Das Disposições Gerais sobre Defesa Administrativa do OFI

e Usuários


Art. 62. As representações, no âmbito da ANTT, envolvendo relações entre concessionária e OFI serão regidas por esta Resolução e pela legislação vigente que for aplicável.

Parágrafo único. As representações, no âmbito da ANTT, envolvendo relações entre OFI e usuário do serviço de transporte ferroviário de carga, serão regidas, no que couber, pela Resolução ANTT nº 3.694/2011, ou outra que vier a lhe substituir, e pela legislação vigente que for aplicável.

Seção II

Da Representação e da Reclamação

Art. 63. Na hipótese de o OFI receber da concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga inadequado, poderá protocolizar representação junto à ANTT para defesa de seu direito e interesse.

§ 1º A representação deverá conter a descrição do fato ocorrido e as medidas eventualmente adotadas pela ANTT para sanar ou mitigar o problema.

§ 2º O representante deverá identificar-se perante a ANTT, resguardado o direito de pleitear que a apuração ocorra sob o sigilo com relação à fonte da informação que ensejou à representação.

§ 3º Para fins desta Resolução, protocolizada a representação, a ANTT deverá instaurar processo administrativo para apuração dos fatos relatados, o qual tramitará no âmbito da Superintendência competente.

Art. 64. A concessionária será obrigada a receber e a protocolizar reclamações do OFI referentes ao serviço prestado, bem como deve pronunciar-se acerca delas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da reclamação.

Parágrafo único. A concessionária deverá organizar e manter serviços para protocolo, processamento, providências e resoluções das reclamações recebidas.

Seção III

Da Medida Cautelar

Art. 65. No âmbito desta Resolução, admitir-se-á medida cautelar para tutelar direito e interesse do OFI, quando houver prova inequívoca da verossimilhança da representação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 66. A medida cautelar poderá ser concedida de ofício pela Superintendência competente da ANTT ou mediante requerimento expresso do OFI.

§ 1º O requerimento de medida cautelar poderá constar no próprio corpo da representação ou em documento complementar.

§ 2º A medida cautelar poderá ser concedida com ou sem a prévia manifestação da concessionária.

Art. 67. A Superintendência competente da ANTT deverá decidir motivadamente sobre a concessão ou não de medida cautelar, podendo determinar, sem prejuízo de outras medidas:

I - a cessação da prática lesiva aos direitos e interesses do OFI;

II - o restabelecimento ao OFI das condições necessárias à prestação adequada do serviço público de transporte ferroviário de carga;

III - a disponibilização de outros meios necessários para garantir que a carga transportada pelo OFI chegue ao destino contratado ou a responsabilização
da concessionária pelo pagamento dos custos suportados pelo OFI em caso de perdas e danos e lucros cessantes; ou

IV - a reposição ou o ressarcimento, a critério do usuário, de carga perdida durante o transporte ferroviário de cargas em decorrência de ausência ou deficiência nos serviços prestados pela concessionária.

§ 1º A Superintendência competente da ANTT aplicará a penalidade de multa à concessionária no caso de descumprimento da medida cautelar.

§ 2º A quantificação da penalidade de multa, que deverá cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, será por arbitramento administrativo, conforme as peculiaridades do caso em concreto, valendo-se a Superintendência da ANTT competente de critérios gerais e específicos.

Art. 68. Da decisão concessiva de medida cautelar é cabível interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada da ANTT, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de publicação do ato administrativo no Diário Oficial da União - DOU.

§ 1º O processo administrativo, instruído com o recurso interposto, será distribuído imediatamente e constará da pauta de reunião mais próxima da Diretoria Colegiada da ANTT.

§ 2º O Diretor Relator, ao receber o processo administrativo, poderá atribuir, de forma motivada, efeito suspensivo ao recurso interposto, caso em que notificará as partes e dará ciência à Superintendência da ANTT competente.

§ 3º Os efeitos da medida cautelar terão vigência somente até a decisão do mérito da representação.

Seção IV

Do Processo Administrativo de Resolução de Conflitos

Art. 69. Os conflitos existentes, no âmbito da ANTT, entre concessionária e OFI serão conduzidos pela Superintendência competente, os quais serão resolvidos em sede de processo administrativo e, sempre que possível, de modo consensual entre as partes com mediação da ANTT.

§ 1º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício pela ANTT ou em decorrência de representação do OFI.

§ 2º Uma vez instaurado o processo administrativo, uma das partes não poderá pleitear, de forma unilateral, desistência, arquivamento ou suspensão, salvo se houver acordo mútuo entre as partes, consubstanciado em petição escrita e protocolizada junto à ANTT.

§ 3º A parte que abandonar, de forma unilateral, o processo administrativo sujeitar-se-á aos efeitos da revelia administrativa, bem como à decisão proferida pela ANTT.

§ 4º O processo administrativo será conduzido pela Superintendência competente da ANTT, o qual será regido pela legislação vigente que for aplicável.

§ 5º O resultado final do processo administrativo será comunicado pela Superintendência competente às partes e à Diretoria Colegiada da ANTT.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais Sobre Infrações e Penalidades

Art. 70. Os operadores ferroviários independentes e as concessionárias se obrigam a atender às determinações deste Regulamento, cabendo as
seguintes penalidades administrativas por parte da ANTT, sem o prejuízo de outras previstas na legislação ou nos contratos de concessão:

I - às concessionárias:

a) advertência;

b) multa, e

c) caducidade.

aos operadores ferroviários independentes:

a) advertência;

b) multa; e

c) cassação.

§ 1º Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmo grupo, dentro de um prazo de um ano e reincidência específica, o cometimento da mesma infração, dentro de um prazo de dois anos.

§ 2º Na reincidência genérica, a infração punida com penalidade de advertência será penalizada com multa do grupo I e na reincidência específica, com multa do grupo II.

§ 3º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em trinta por cento e na reincidência específica o valor será acrescido em cinquenta por cento.

Art. 71. As infrações previstas nesta Resolução serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da resolução específica.

Art. 72. O processo administrativo sancionador será sigiloso até a decisão final, salvo em relação aos acusados e seus procuradores.

Art. 73. As demais infrações estabelecidas nos contratos e não contempladas nesta Resolução serão processadas na forma definida pelos respectivos contratos de concessão.

Seção II

Das Infrações e Penalidade Relativas aos Operadores Ferroviários Independentes

Art. 74. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência aos operadores ferroviários independentes, a violação dos incisos I ao VI do art. 23.

Art. 75. As penalidades de multas para os operadores ferroviários independentes serão calculadas, com base na seguinte gradação:

I - para empresas constituídas a menos de um ano:

a) grupo I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) grupo II: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

c) grupo III: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - para demais empresas:

a) grupo I: 0,15% da receita operacional bruta anual;

b) grupo II: 0,3% da receita operacional bruta anual; e

c) grupo III: 0,6% da receita operacional bruta anual.

§ 1º Os valores das penalidades de multa previstos no inciso I deverão ser corrigidos pelo IGP-M a partir da data de publicação deste Regulamento até a efetiva aplicação da penalidade.

§ 2º Os valores das penalidades de multa previstos no inciso II serão apurados com base nas demonstrações contábeis do exercício anterior.

Art. 76. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa aos operadores ferroviários independentes:


I - grupo I: por violação dos incisos VII a XIII do art. 23;

II - grupo II: por violação dos incisos XIV a XVIII do art. 23; e

III - grupo III: por violação dos incisos XIX a XXX do art. 23.

Art. 77. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.

Art. 78. Em caso de grave infração às disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como de descumprimento reiterado das penalidades impostas por infrações ou outros compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização.

§ 1º Constituem-se infrações graves a violação dos incisos XXVI a XXX do art. 23.

§ 2º No caso de extinção da autorização na situação prevista no caput, a expedição de nova autorização estará condicionada ao decurso do prazo de 2 (dois) anos da decisão de extinção da autorização, desde que cumpridas as penalidades ou compromissos atribuídos ao OFI.

Seção III

Das Infrações e Penalidades Relativas às Concessionárias

Art. 79. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência às concessionárias, qualquer violação dos incisos I ao III do art. 29.

Art. 80. As penalidades de multas para as concessionárias serão calculadas com base na seguinte gradação:

I - grupo I: 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário; e

II - grupo II: 30.000 (trinta mil) vezes o valor básico unitário.

§ 1º Para as concessionárias verticais, o valor básico unitário da multa será equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.

§ 2º Para as concessionárias horizontais, o valor básico unitário da multa será equivalente a cinco vezes a tarifa de fruição, expressa em reais por mil toneladas quilômetros brutas - TKB.

Art. 81. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa:

I - grupo I: por violação dos incisos IV a VI do art. 29; e

II - grupo II: por violação dos incisos VII a X do art. 29, e por violação do art. 30, por parte das concessionárias verticais.

Art. 82. A caducidade da concessão poderá ser declarada, a critério do poder concedente e no que couber, nas hipóteses previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. Os incisos III e XVI do art. 2º, da Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

III - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por operadores ferroviários independentes.

XVI - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário." (NR)

Art. 84. O inciso IV do art. 2º, da Resolução ANTT nº 3.695, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 2º .....

IV - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar os volumes de transporte realizados por operadores ferroviários independentes." (NR)

Art. 85. O art. 9º, da Resolução ANTT nº 3.696, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º A capacidade ociosa de cada trecho será obrigatoriamente disponibilizada a outras concessionárias para realização de direito de passagem ou tráfego mútuo, ou a usuários ou a OTM para contratação de serviço exclusivo, ou à VALEC, nos termos da legislação vigente." (NR)

ANEXO I


REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO OU RECADASTRA- MENTO DO OPERADOR FERROVIÁRIO INDEPENDENTE          
1. TIPO DE REQUERIMENTO          
( ) Requerimento de Autorização ( ) Requerimento de Recadastramento        
  Número de Ordem da Autorização:        
  Processo Administrativo:        
  Data de Autorização: / /        
2. IDENTIFICAÇÃO          
DADOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA          
Razão Social:          
Nome Fantasia:          
Endereço Comercial:          
Bairro:   Município:     CEP:
UF: Telefone: ( )     Fax: ( )  
CNPJ:     Inscrição Estadual:    
Endereço Eletrônico:          
Sociedade Empresária constituída há menos de 01 (um) ano? ( ) Sim ( ) Não Data de Constituição: / /        
Descrição do Objeto Social (atividade principal e secundária):          
Data prevista para início das operações: / / .          
DADOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS          
Nome:          
Cargo:          
Telefone: ( ) Fax: ( )        
E-mail:          
Nome:          
Cargo:          
Telefone: () Fax: ()        
E-mail:          
DADOS DOS ADMINISTRADORES          
Nome:         CPF:
Cargo:          
Nome:         CPF:
Cargo:          
Nome:         CPF:
Cargo:          
3. HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
Para sociedade empresária constituída há menos de 01 (um) ano:
Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial ou Extra- judicial, na forma prevista no Art. 11, I:
( ) Sim ( ) Não
Plano Econômico, na forma prevista no Art. 11, II () Sim () Não
Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, na forma prevista no Art. 11, V:
( ) Sim ( ) Não
Para sociedade empresária constituída há mais de 01 (um) ano ou em caso de requerimento de recadastramento:
Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial ou Extra-judicial, na forma prevista no Art. 11, I:
( ) Sim ( ) Não
Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado Contábil do último exercício, na forma prevista do Art. 11, III:
( ) Sim ( ) Não
Termo de Comprovação de Boa Situação Financeira, na forma prevista no Art. 11, IV:
( ) Sim ( ) Não
Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, na forma do Art. 11, V:
( ) Sim ( ) Não
4. HABILITAÇÃO FISCAL
Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal Expedida pelo MF/SRF:
( ) Sim ( ) Não
Certidão de Regularidade Fiscal Fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
( ) Sim ( ) Não
Certidão de Regularidade Fiscal Fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda:
( ) Sim ( ) Não
Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo INSS:
( ) Sim ( ) Não
Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela CEF:
( ) Sim ( ) Não
Certidão Negativa de Dívida Ativa perante a ANTT:
( ) Sim ( ) Não
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo TST:
( ) Sim ( ) Não
5. HABILITAÇÃO TÉCNICA
Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, na forma do Art. 13:
( ) Sim ( ) Não
Em caso de Requerimento de Recadastramento:
a) Organização e Gestão (Descrever as informações requeridas no Art. 13, I, e anexar documentos comprobatórios)
b) Serviços de Transporte (Descrever as informações requeridas no Art. 13, II, e anexar documentos comprobatórios)
c) Pessoal Técnico (Descrever as informações requeridas no Art. 13, III, e anexar documentos comprobatórios)
d) Material Rodante (Descrever as informações requeridas no Art. 13, IV, e anexar documentos comprobatórios)
e) Equipagens (Descrever as informações requeridas no Art. 13, V, e anexar documentos comprobatórios)
f) Gestão da Segurança e Meio Ambiente (Descrever as informações requeridas no artigo 13, VI, e anexar documentos comprobatórios)


ANEXO II

Para fins do presente Regulamento, considera-se:

I - ativo circulante: são os bens, direitos e valores a receber no prazo máximo de um ano, ou seja, realizável em curto prazo tais como: duplicatas, estoques de mercadorias produzidas e outros créditos a receber de realização a curto prazo;

II - realizável a longo prazo: são os direitos realizáveis após o término do exercício subsequente; direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, acionistas, diretores ou participantes no lucro;

III - passivo circulante: são as obrigações ou exigibilidades que deverão ser pagas no decorrer do exercício seguinte, tais como: duplicatas a pagar, contas a pagar, títulos a pagar, empréstimos bancários, imposto de renda a pagar e salários a pagar;

IV - exigível a longo prazo: são as Obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo nãocirculante, quando se vencerem após o exercício seguinte;

V - ativo total: são todos os bens, direitos e valores a receber de uma entidade;


VI - balanço patrimonial: é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da entidade. Demonstração que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma entidade em data específica;

VII - Índice de Liquidez Geral (ILG): indica quanto a empresa possui em disponibilidades, bens e direitos realizáveis no curso do exercício seguinte para liquidar suas obrigações, com vencimento neste mesmo período;

VIII - Índice de Liquidez Corrente (ILC): indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis a curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo;

IX - Índice de Solvência Geral: expressa o grau de garantia que a empresa dispõe em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolve além dos recursos líquidos, também os permanentes;

a) Índice de Liquidez Geral - ILG = Ativo Circulante + Realizável a longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a longo Prazo

b) Índice de Liquidez Corrente - ILC = Ativo Circulante Passivo Circulante

c) Índice de Solvência Geral - ISG = Ativo Total l Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo