Emenda Constitucional Nº 80 DE 04/06/2014


 Publicado no DOU em 5 jun 2014


Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

.....

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

.....

Seção III
Da Advocacia

.....

Seção IV
Da Defensoria Pública

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

.....

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2 º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º - Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º - Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º - Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º - Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º - Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º - Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º - Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º - Vice- Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º - Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2a- Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA

3º - Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º - Secretário