Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014


 Publicado no DOE - MG em 4 jun 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 6 , de 5 de abril de 2013, e nos Protocolos ICMS nºs 2, de 17 de fevereiro de 2014, e 5, de 21 de março de 2014,

Decreta:


Art. 1º O § 7º do art. 71 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração." (NR)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do seguinte Capítulo LXXVII:

"CAPÍTULO LXXVII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Concessão

Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e seus depositantes relacionados, respectivamente, no Ato COTEPE/ICMS nº 11 e, nº 12, ambos de 1º de abril de 2014, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais documentos exigidos e obrigações previstas na legislação, a fruição do tratamento de que trata o caput fica condicionada:

I - à apresentação de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.

II - a que os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o caput inscrevam no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de combustível do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

Seção II Da Contratação do Serviço de Transporte Dutoviário pelo Remetente do AEAC ou AEHC

Art. 571. Na hipótese da contratação do serviço de transporte dutoviário pelo remetente de AEAC ou AEHC, quando da saída deste, a ser transportado por sistema dutoviário, ele deverá emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema.

Art. 572. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário", ou, "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente de AEAC ou AEHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Contratação pelo Adquirente de AEAC ou AEHC

Art. 573. Na saída de AEAC ou AEHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente, deverá ser por ele emitida NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o AEAC ou AEHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC.

§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega de AEAC ou AEHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 574. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário deverá ser emitida NF-e pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente de AEAC ou AEHC;

II - como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário", ou, "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário", conforme o caso;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Seção IV Do Armazenamento de AEAC ou AEHC no Sistema Dutoviário

Subseção I Da Suspensão do Recolhimento do Imposto

Art. 575. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 570, devendo ser efetuado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa de AEAC ou AEHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico de AEAC ou AEHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do AEAC ou AEHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II Da Remessa para Armazenamento pelo Depositante

Art. 576. Na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de AEAC ou AEHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o AEAC ou AEHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 577. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 576 desta Parte;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", coforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 576 desta Parte;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 576, a informação de que trata a alínea "e" inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 578. Na saída de AEAC ou AEHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC", ou, "Remessa simbólica para Armazenagem de AEHC", se for o caso;

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de AEAC ou AEHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte.

Art. 579. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 578;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

Seção V Da Transmissão de Propriedade de AEAC ou AEHC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 580. Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 575 desta Parte, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente emitirá NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

c) no campo CFOP, o código 5.949.

Seção VI Das Perdas de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), ou de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) no Sistema Dutoviário

Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 581. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do AEAC em AEHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEAC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, considera-se perda por interface a transformação não intencional de AEAC em Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário.

Art. 582. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do art. 580 desta Parte;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de AEHC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 583. Relativamente às perdas de AEAC ou de AEHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 581 desta Parte, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de AEAC ou AEHC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEAC ou do AEHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEAC no Sistema Dutoviário"ou, "Devolução Simbólica - Perda de AEHC no Sistema Dutoviário", conforme o caso;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

Art. 584. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao AEAC ou do AEHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de AEAC em sistema dutoviário", ou, "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de AEHC em sistema dutoviário", conforme o caso.

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583 desta Parte.

Seção VII Das Demais Obrigações

Subseção I Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (NCODIF)

Art. 585. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem as operações de que trata o art. 570 deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (NCODIF).

§ 1º Nas operações interestaduais com AEAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, no campo "Informações Complementares", com a expressão:"ICMS diferido - Art. 585 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS - Autorização Nº____..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do AEAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF são as previstas em ato COTEPE.

Subseção II Da Responsabilidade Solidária

Art. 586. Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art. 570 desta Parte, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar:

I - nas operações com AEHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação deste Estado;

II - nas operações interestaduais com AEAC, o atendimento do disposto no art. 585 desta Parte pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes, nos termos do inciso II do art. 21 da Lei 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Seção VIII Disposições Finais e Transitórias

Art. 587. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 570 desta Parte, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal (OTM), ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima