Instrução Normativa RFB Nº 1470 DE 30/05/2014


 Publicado no DOU em 3 jun 2014


Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1634 DE 06/05/2016):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR),

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 4º.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:


I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro;

7. aplicações no mercado de capitais; ou

8. participações societárias;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. investimentos;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.


§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 3º O disposto no inciso XV não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.

§ 5º A inscrição das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas no CNPJ ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 6º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III

DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE


Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador, domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma prevista no art. 17, o representante no CNPJ é atribuído automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 8º Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);

II - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Seção Única

Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por ele designada.

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;


III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

V - do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é do titular da DRF em Brasília.

CAPÍTULO V

DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 10. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição de estabelecimento matriz ou filial;

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - nome de fantasia;

V - atividades econômicas principal e secundárias;

VI - natureza jurídica;

VII - endereço;

VIII - endereço eletrônico;

IX - telefone;

X - ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

XI - situação cadastral;

XII - data da situação cadastral;

XIII - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;

XIV - situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso II do § 2º;

XV - data da situação especial;

XVI - data e hora de emissão do comprovante; e

XVII - outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, não são informados os dados constantes dos incisos V, VII, XIV e XV do § 1º;


II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XIV do § 1º deve trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

TÍTULO II

DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE ATOS

Art. 11. São atos cadastrais no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I

Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 12. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 1º O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos documentos eletrônicos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e

III - Ficha Específica do convenente.

§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

§ 4º Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.

Subseção Única

Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

Art. 13. Não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 12, é disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12.

§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:

I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;

II - ficam disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 14.


§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

Seção II

Da Formalização da Solicitação

Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, acompanhado de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) no caso de DBE:

1. cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013;

2. se assinado por procurador, cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade;

3. se procuração por instrumento particular, cópia autenticada do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 2013;

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1551 DE 26/02/2015).

§ 1º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 2º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 3º A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, se redigida em língua estrangeira.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e

II - ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014

CAPÍTULO III

DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;


II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade no CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao QSA;

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total.

Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I

Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 17. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, na forma prevista na Instrução Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item "8" da alínea "a" e nos itens "1" a "4" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 17.

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos arts. 12 a 14.

Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Seção II

Dos Impedimentos a Inscrição


Art. 20. Impede a inscrição no CNPJ:

I - o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II - o integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o administrador sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou o representante do administrador no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

IV - no caso de estabelecimento filial, o estabelecimento matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou

V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III

Da Inscrição de Ofício

Art. 21. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento:

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II - no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;


IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

Seção I

Dos Impedimentos a Alteração de Dados Cadastrais

Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II - a entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III - o procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II

Da Alteração de Ofício

Art. 24. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o esta belecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na entidade.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 7º A entidade tem conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 10, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.


CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

Seção I

Dos Impedimentos a Baixa

Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 25. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

I - existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

II - QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

III - não atendimento das condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, não configura situação impeditiva a omissão de declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

§ 3º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput;


II - constitui impedimento: a situação cadastral suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese prevista no inciso III do art. 37;

III - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB;

IV - ultrapassado o prazo previsto no inciso III sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

V - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao MEI independentemente da ausência de movimento.

§ 5º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme previsto no § 1º do art. 7º.

Seção II

Da Baixa de Ofício

Art. 27. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:

a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou

c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36;

III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não houver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

IV - com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

Subseção I

Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 28. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do caput do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.


§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II

Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do caput do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.

§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo Delegado mencionado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova, por meio de processo administrativo:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 27;

II - de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do preposto dele, no caso previsto na alínea "b" do inciso II do art. 27; e

III - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do art. 27.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma prevista no § 2º, deve ser realizado pelo Delegado mencionado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Subseção III

Da Pessoa Jurídica Inapta


Art. 30. No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

Subseção IV

Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 31. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

§ 1º O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de ADE.

CAPÍTULO VII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s) cadastral(is).

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I - deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14; e

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 27.

CAPÍTULO VIII

DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.


§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, o qual deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

TÍTULO III

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 34. A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

CAPÍTULO II

DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 35. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 34.

CAPÍTULO III

DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 4º;

II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III - for intimada na forma prevista no § 1º do art. 29;

IV - for intimada na forma prevista no § 1º do art. 40;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo processo estiver em análise; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

VI - interromper temporariamente suas atividades;

VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA;

VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

IX - possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais.

§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.

§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do caput caracteriza-se, conforme o caso, pela:


I - ausência do representante a que se refere o art. 7º ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula;

II - ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IV - ausência da atividade econômica;

V - ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

VI - ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou

VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014).

II - não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.

Seção I

Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 38. No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do caput do art. 37, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

Seção II

Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 39. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 37, é assim considerada quando:

I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.


§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 41. Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no § 3º do art. 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:


I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e


b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 40.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Art. 44. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V

Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 45. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V

DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 46. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 25, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 27.

CAPÍTULO VI

DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 47. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.

TÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

Art. 48. No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais no CNPJ; e

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.

§ 1º Os convênios serão celebrados conforme modelo aprovado pela RFB.


§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 49. Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 48, o convenente deve, previamente:

I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.

§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:

I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:

a) Cocad da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

II - os órgãos de registro de entidades, pela:

a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e

b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.

§ 2º Considera-se atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do convenente.

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos;

II - disciplinar a baixa de ofício; e

III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 33.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXOS


Anexo I - Documento Básico de Entrada do CNPJ

Anexo II - Protocolo de Transmissão do CNPJ

Anexo III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ

Anexo IV - Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ

Anexo V - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade

Anexo VI - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos Integrantes do QSA

Anexo VII - Tabela de Unidades Auxiliares

Anexo VIII - Tabela de Documentos e Orientações

AnexoIX - Tabela de Situações Especiais

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade

Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
112-0 Autarquia Municipal Administrador ou Presidente 05 ou 16
113-9 Fundação Pública de Direito Público Federal Presidente 16
114-7 Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
115-5 Fundação Pública de Direito Público Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
119-8 Comissão Polinacional Administrador 05
120-1 Fundo Público Administrador 05
121-0 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) Presidente 16
122-8 Consórcio Público de Direito Privado Presidente 16
123-6 Estado ou Distrito Federal Administrador 05
124-4 Município Administrador 05
125-2 Fundação Pública de Direito Privado Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
126-0 Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
127-9 Fundação Pública de Direito Privado Municipal Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor ou Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Procurador ou Sócio Ostensivo 17 ou 31
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17
219-4 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Procurador 17
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
227-5 Empresa Binacional Diretor 10
228-3 Consórcio de Empregadores Administrador 05
229-1 Consórcio Simples Administrador 05
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil 05, 17 ou 65
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil 05, 17 ou 65
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião ou Oficial de Registro 32 ou 42
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador ou Síndico (Condomínio) 05 ou 19
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
313-1 Entidade Sindical Administrador ou Presidente 05 ou 16
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior Procurador 17
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
323-9 Comunidade Indígena Responsável Indígena 61
324-7 Fundo Privado Administrador 05
325-5 Órgão de Direção Nacional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
326-3 Órgão de Direção Regional de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
327-1 Órgão de Direção Local de Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
328-0 Comitê Financeiro de Partido Político Presidente 16
329-8 Frente Plebiscitária ou Referendária Presidente 16
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
4. PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0 Organização Internacional Representante de Organização Internacional 41
502-9 Representação Diplomática Estrangeira Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário 39, 40, 46 ou 60
503-7 Outras Instituições Extraterritoriais Representante da Instituição Extraterritorial 62

ANEXO VI

Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos Integrantes do QSA

Código Natureza Jurídica Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) Qualificação
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 08, 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente 05, 08, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador, Sócio, Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio, Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio Ostensivo 31
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 21 ou 37
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador, Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador, Sócio, Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio, Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria 22, 29, 30, 38, 49 ou 63
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63
229-1 Consórcio Simples Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior 05, 20 ou 37
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 05, 65, 66, 67 ou 68
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) 05, 65, 66, 67 ou 68
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
330-1 Organização Social (OS) Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Produtor Rural 59

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.

ANEXO VII

Tabela de Unidades Auxiliares

Sede
Escritório Administrativo
Depósito Fechado
Almoxarifado
Oficina de Reparação
Garagem
Unidade de Abastecimento de Combustíveis
Posto de Coleta
Ponto de Exposição
Centro de Treinamento
Centro de Processamento de Dados

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

ANEXO VIII

Tabela de Documentos e Orientações

1. INSCRIÇÃO

1.1. Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

Item  Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Constitutivo (regra geral)  Base Legal 
1.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 48. 
1.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração do MRE.  Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.3  Autarquia:  NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, art. 41.
1.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.   
1.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.  CF, art. 167;  Lei 4.320/1964, art. 71.
1.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CC, art. 41;  Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.
1.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18;  CC, art. 41.
1.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.  CF, art. 37;  CC, arts. 62 a 68; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º.
1.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição.  Contrato social registrado na JC; OU  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151.
1.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CF, arts. 37 e 173;  CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.
1.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151.
1.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. 
1.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. 
1.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. 
1.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembleia de constituição.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.  CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092;  Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.
1.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do documento.  Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão.  CC, arts. 991 a 996.  Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º.
1.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.  CC, arts. 966 a 980;  Decreto-Lei 1.706/1979, art. 2º.
1.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembleia de fundação.  Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC.  CC, arts. 1.093 a 1.096;  Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32.
1.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do contrato.  Contrato de consórcio registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
1.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro da convenção.  Convenção de grupo registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
1.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:  NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III;  Lei 4.131/1962, art. 42.
1.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  1) Ato de constituição da entidade estrangeira;  2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224;  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, arts. 1º a 3º.
1.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.
1.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ; OU  Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032;  Lei 8.906/1994, arts. 15 a 17.
1.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. 
1.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. 
1.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. 
1.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
1.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
1.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do contrato social.  Contrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56;  CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086.
1.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado na JC.  CC, art. 980-A. 
1.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição registrado no RCPJ.  CC, art. 980-A. 
1.1.38  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.  CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. 
1.1.39  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 62 a 68;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.40  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.41  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.  Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU  Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD. CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;  Lei 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.
1.1.42  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do regimento, acordo ou convenção.  Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU  Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 625-A a 625- C;  Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.
1.1.43  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato constitutivo.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).  Lei 9.307/1996, art. 13. 
1.1.44  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CF, art. 8º;  CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.45  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.  OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrado no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 1.134 a 1.141;  Decreto-Lei 4.657/1942, art. 11; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127, 148.
1.1.46  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. Data da transmissão da solicitação de inscrição.  1) Ato de constituição da entidade estrangeira;  2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. CC, art. 224.  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
1.1.47  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 44 a 46;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127.
1.1.48  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do documento.  Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 221, 2.031. 
1.1.49  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data da transmissão da solicitação de inscrição.  Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
1.1.50  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ.  Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. 
1.1.51  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro do estatuto.  Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF.  CF, art. 17;  CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, arts. 8º, 9º.
1.1.52  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
1.1.53  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de constituição.  Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.  CF, art. 17;  Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
1.1.54  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do estatuto.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma da lei.  Lei 9.637/1998, arts. 1º, 2º, 11. 
1.1.55  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro do estatuto.  Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrada no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 53 a 60;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 127, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15.
1.1.56  Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.  Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.  Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU  Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. 
1.1.57  Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.  Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.  Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU  Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;  Decreto-Lei 1.510/1976, art. 11.
1.1.58  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
1.1.59  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.60  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   
1.1.61  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.  Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.   

1.2. Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.

1.3. Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 4º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Alterador (regra geral) 
2.1  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data de registro do Requerimento de Empresário.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. 
2.2  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.  Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. 
2.3  Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.  Data de vigência do ato legal.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.  Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.
2.4  Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.  Data de registro da alteração contratual.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.5  Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.  Data de registro da alteração estatutária.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. 
2.6  Demais entidades.  Data de registro do ato alterador.  Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1. Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

Item  Natureza Jurídica (NJ)  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.1.1  Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.  CF, art. 48. 
3.1.2  Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.  Data constante da declaração.  Declaração do MRE sobre a extinção da representação.   
3.1.3  Autarquia:  NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.4  Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.  CF, art. 37. 
3.1.5  Comissão Polinacional: NJ 119-8.  Data de vigência do ato celebrado.  Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.   
3.1.6  Fundo Público: NJ 120-1.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.  CF, art. 167. 
3.1.7  Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.  Data de vigência do último ato legal ratificador.  Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. 
3.1.8  Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei.  CC, art. 51;  Lei 11.107/2005, arts. 12, 15.
3.1.9  Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6  Data de vigência da lei.  Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.10  Município: NJ 124-4  Data de vigência da lei.  Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma da lei.  CF, art. 18. 
3.1.11  Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.12  Empresa Pública: NJ 201-1.  Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia.  Distrato social registrado na JC; OU  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.13  Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240.
3.1.14  Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, art. 1.089;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219.
3.1.15  Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.16  Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.17  Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.18  Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, arts. 1.089, 1.090;  Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280.
3.1.19  Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.  Data constante do distrato OU data final da sociedade por prazo determinado.  Distrato da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU  Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. CC, art. 996. 
3.1.20  Empresário (Individual): NJ 213-5.  Data do registro do Requerimento de Empresário  Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.  CC, art. 968. 
3.1.21  Cooperativa: NJ 214-3.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.  CC, arts. 1.093;  Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78.
3.1.22  Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.  Data de registro do distrato.  Distrato do consórcio, registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. 
3.1.23  Grupo de Sociedades: NJ 216-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do grupo, registrado na JC.  Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. 
3.1.24  Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.  Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32;  Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148.
3.1.25  Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.  Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III. 
3.1.26  Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224;  Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 203.
3.1.27  Clube de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro do ato de dissolução.  Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD.  CC, art. 221;  IN CVM 494/2011, art. 15.
3.1.28  Fundo de Investimento: NJ 222-4.  Data de registro da ata de assembleia OU do termo de encerramento.  Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no RTD; OU  Termo de encerramento do fundo de investimento, em caso de resgate total das cotas, registrado no RTD. CC, art. 221;  IN CVM 409/2004, art. 47, 107, 119- A; IN CVM 356/2001, art. 26.
3.1.29  Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ; OU  Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. CC, arts. 1.102 a 1.112;  Lei 8.906/1994, art. 15.
3.1.30  Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.31  Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.32  Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.33  Empresa Binacional: NJ 227-5.  Data de vigência do tratado.  Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).  CF, art. 84;  Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).
3.1.34  Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.  Data de registro do documento.  Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD.  Lei 8.212/1991, art. 25-A. 
3.1.35  Consórcio Simples: NJ 229-1.  Data de registro do distrato social.  Distrato social registrado na JC.  LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.36  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado na JC.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.37  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção registrado no RCPJ.  CC, arts. 1.102 a 1.112. 
3.1.38  Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.  Data de vigência do ato legal.  Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.  Lei 8.935/1994, art. 44. 
3.1.39  Fundação Privada: NJ 306-9.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.  CC, art. 51, 69. 
3.1.40  Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 6.015/1973, arts. 114, 120.
3.1.41  Condomínio Edilício: NJ 308-5.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do condomínio, registrado no RI.  CC, arts. 1.357, 1.358;  Lei 4.591/1964, art. 34.
3.1.42  Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.  Portaria MTE 329/2002, art. 5º. 
3.1.43  Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.  Data de registro do ato de extinção.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).  CC, art. 51. 
3.1.44  Entidade Sindical: NJ 313-1.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.45  Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.  Data de registro do ato de deliberação.  Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ.  CC, art. 1.137. 
3.1.46  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.  Data da transmissão da solicitação de baixa.  Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.  CC, art. 224.  Decreto 84.451/1980, arts. 1º,ºº. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20.
3.1.47  Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321-2.  Data do documento emitido pela CVM.  Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente).  IN CVM 325/2000, art. 9º. 
3.1.48  Organização Religiosa: NJ 322-0.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.49  Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ ou RTD.  CC, arts. 51, 221, 2.031. 
3.1.50  Comunidade Indígena: NJ 323-9.  Data constante da declaração.  Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade.  Lei 6.001/1973, art. 3º. 
3.1.51  Fundo Privado: NJ 324-7.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do fundo privado, registrado no RCPJ.  CC, art. 51;  Lei 11.079/2004, art. 16.
3.1.52  Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no RCPJ de Brasília - DF.  Lei 9.096/1995, art. 27 a 29;  Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39.
3.1.53  Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. 
3.1.54  Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.  Data de registro do ato de extinção.  Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.  Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29. 
3.1.55  Organização Social (OS): NJ 330-1.  Data de registro do ato de extinção.  De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.).  CC, art. 51. 
3.1.56  Associação Privada: NJ 399-9.  Data de registro da ata de assembleia.  Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.  CC, art. 51. 
3.1.57  Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.  Data da declaração.  Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.  Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 9º e 10. 
3.1.58  Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.  Data do preenchimento da solicitação.  Definido pelo convenente.   
3.1.59  Organização Internacional: NJ 501-0.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.   
3.1.60  Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.   
3.1.61  Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.  Data informada na declaração.  Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.   

3.2. Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/1994, art. 60)

Item  Tipo de Entidade  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.2.1  Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) ou Sociedade Empresária.  Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.  Certidão emitida pela JC, identificando os integrantes da empresa e atestando a data de cancelamento do seu registro por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.  Lei 8.934/1994, art. 60.

3.3. Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.3.1  Incorporação  Data da deliberação.  Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.  CC, arts. 1.116 a 1.118;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.2  Fusão  Data da deliberação.  Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.  CC, arts. 1.119 a 1.121;  Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.
3.3.3  Cisão Total  Data da deliberação.  Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. 

Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; 

Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235.


3.4. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção das Obrigações do Falido

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.4.1  Encerramento do Processo de Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial declaratória da extinção das obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, art. 156 a 159.

3.5. Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Item  Motivo  Data do Evento  Ato Extintivo (regra geral)  Base Legal 
3.5.1  Encerramento da Liquidação Extrajudicial  Data constante do ato de encerramento da liquidação.  Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. 

Lei 6.024/1974, art. 19; 

LC 109/2001, art. 53.


3.6. Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

3.7. Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei 8.934/1994, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.

Legenda:

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CC - Código Civil

CF - Constituição Federal

RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

RI - Registro de Imóveis

RTD - Registro de Títulos e Documentos

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

IN - Instrução Normativa

JC - Junta Comercial

LC - Lei Complementar

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1511 DE 06/11/2014):

ANEXO IX

Tabela de Situações Especiais

Evento  Situação Especial  Data do Evento  Documento (regra geral)  Base Legal 
405  Início da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta a falência e nomeia o administrador judicial.  Lei 11.101/2005, arts. 81, 99. 
406  Reabilitação da Falência  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que extingue as obrigações do falido.  Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159. 
407  Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária  Data constante do termo OU da escritura pública.  Termo de compromisso do inventariante; OU  Escritura pública de inventário extrajudicial, em que conste a nomeação de interessado com poderes de inventariante. Código Civil, art. 1.991; Resolução CNJ 35/2007, art. 11. 
408  Encerramento da Liquidação Judicial ou Extrajudicial  Data constante da decisão judicial OU de vigência do ato administrativo de encerramento da liquidação extrajudicial.  Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU  Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei. Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 97, 105;  Lei 6.024/1974, arts. 19, 34; Lei 9.656/1998, art. 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 52, 53, 74; Código Civil, arts. 51, 1.111
410  Início da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de intervenção.  Ato administrativo que determina a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90;  Lei 6.024/1974, arts. 3º, 5º, 8º, 15, 38, 50; Lei 8.987/1995, art. 32; Lei 9.472/1997, arts. 110, 111; LC 109/2001, arts. 44, 45, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.037.
411  Encerramento da Intervenção  Data de vigência do ato administrativo de encerramento da intervenção.  Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei.  Decreto-Lei 73/1966, art. 90; Lei 6.024/1974, arts. 7º, 12; Lei 8.987/1995, art. 34;  Lei 9.472/1997, art. 111; LC 109/2001, arts. 46, 74.
414  Restabelecimento de Inscrição da Entidade  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.   
415  Restabelecimento de Inscrição de Filial  Data informada na FCPJ.  Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.   
416  Início da Liquidação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante.  Decreto-Lei 1.608/1939, arts. 657, 660; Lei 6.404/1976, art. 209;  Código Civil, art. 1.111.
417  Início da Liquidação Extrajudicial  Data de vigência do ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial OU data de registro do ato de início de liquidação.  Ato administrativo que determina a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei; OU  Ato de início da liquidação, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente. Decreto-Lei 73/1966, arts. 36, 90, 97 a 99; Lei 6.024/1974, arts. 15 a 17, 20, 34, 50 a 52;  Lei 6.404/1976, arts. 208, 211, 212; Lei 9.656/1998, arts. 24, 24-D; Lei 9.961/2000, arts. 4º, 33; LC 109/2001, arts. 48, 54 a 56, 62, 74; Código Civil, art. 1.036, 1.038, 1.102 a 1.105.
418  Início da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.  Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65. 
419  Encerramento da Recuperação Judicial  Data constante da decisão judicial.  Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial.  Lei 11.101/2005, art. 63