Decreto Nº 14502 DE 29/12/1995


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 dez 1995


Dispõe sobre a substituição da Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.240, de 14 de dezembro de 1995, em seu art. 7º, extinguiu a partir de 1º de janeiro de 1996, todas as unidades monetárias de contas fiscais, incluindo, portanto, a UNIF;

CONSIDERANDO que o § 2º, do mencionado art. 7º, permite que os Estados e Municípios utilizem a UFIR - Unidade Fiscal de Referência - nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias extintas;

CONSIDERANDO que, desde a emissão do Real (julho de 1994), o valor da UNIF vem correspondendo a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito décimos) unidades de UFIR nas datas de reajustamento desta unidade, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos afetados pela extinção da UNIF,

DECRETA :

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro passa a ser a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, em substituição a UNIF, data que será tomada como base para os procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Respeitada a conversão de valores determinada no art. 2º, ficam convertidos, todos os dispositivos da Legislação Municipal, substituindo-se a Expressão "UNIF" pela expressão "UFIR".

Art. 2º Os valores de referência expressos em UNIF na Legislação Municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1º. Para a conversão referida no "caput" deste artigo uma UNIF equivalerá a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito décimos) unidades de UFIR.

§ 2º. Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão convertidos em UFIR, com base na equivalência descrito no art. 2º deste decreto.

Art. 4º Os tributos municipais passam a ser apurados com base na UFIR.

Art. 5º O valor do débito relativo ao Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISS - ou Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC - e o montante desses impostos retidos de terceiros ou por substituição tributária referentes à segunda quinzena de dezembro de 1995 serão expressos em UFIR, tendo por base o valor dessa unidade vigente no dia 1º de janeiro de 1996.

Art. 6º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 1996, a apuração mensal do ISS para todos os efeitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. O montante do ISS será expresso em UFIR, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

Art. 7º Todas as Guias de pagamento, emitidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, expressas em UNIF, poderão ser recebidas pela rede bancária credenciada.

Parágrafo único. O valor a ser pago em reais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1996, será apurado da seguinte forma:

I - multiplicando-se a quantidade de UNIFs devida por R$ 20,7837; e

II - desprezando-se no resultado apurado no item I acima, os algarismos da terceira casa decimal em diante.

Art. 8º Ficam prorrogadas até 31 de janeiro de 1996 os prazos estipulados no período de 02 a 30 de janeiro de 1996 para pagamento parcelado de créditos fiscais decorrentes de pedidos formulados com base no Decreto nº 12.376, de 26 de outubro de 1993, em sua redação original, ou no período abrangido pelas alterações dos Decretos nºs 14.102, de 08 de agosto de 1995 e 14.225, de 25 de setembro de 1995.

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 2º e para os efeitos da norma contida no § 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 14.229, de 27 de setembro de 1995, entende-se por unidade autônoma popular a unidade imobiliária de uso residencial de área de até 50m2 cujo valor venal para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - não seja superior a 7524,00 UFIR.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 2º e para os efeitos da isenção prevista no inciso XIV do art. 61 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, o valor do IPTU dos imóveis edificados residenciais lançado em cada exercício deverá ser igual ou inferior a 5,01 UFIR.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no art. 2º, as tabelas XI, XII e XII-B que integram os anexos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ficam quantificadas em UFIR, sendo apresentadas em anexo a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 14.489 de 28 de janeiro de 1995 .