Publicado no DOE - AL em 2 jun 2014
Institui cobrança de taxas em favor de entidade que menciona, e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em qualquer competição esportiva realizada nas Praças Esportivas em Estádios de Futebol ou Ginásio de Esportes no Estado de Alagoas com cobranças de ingressos, que seja descontado um percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação liquida em favor da Associação dos Cronistas Desportivos de Alagoas - ACDA e da Associação dos Cronistas Esportivos de Alagoas - ACEA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9267 DE 11/06/2024).
Art. 2º Quando a competição for em estádio de futebol a Federação Alagoana da respectiva modalidade esportiva fará jus a 2% (dois por cento) da arrecadação líquida.
Art. 3º Quando a competição for realizada em ginásio de esporte, a Federação da respectiva modalidade esportiva fará jus a 2% (dois por cento) da arrecadação líquida.
Art. 4º Os percentuais aos quais se referem os artigos anteriores serão repassados pelos promotores os eventos esportivos no primeiro dia útil à realização do evento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de maio de 2014.
Dep. FERNANDO TOLEDO
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de maio de 2014.
LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO
Diretor Geral