Decreto Nº 18663 DE 22/05/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 mai 2014


"Dispõe sobre a publicidade nos locais oficiais de competição da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, cria área exclusiva para prática de atividades comerciais e de publicidade, e dá outras providências".


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(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Considerando ser o Município de Porto Alegre uma das cidades-sede da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012;

Considerando a competência do Poder Público Municipal para autorizar a veiculação de anúncios indicativos e publicitários que utilize, a qualquer título, logradouro público, ou que se exponha ao público;

Considerando a necessidade de estruturar ações que possam coibir a prática ilegal de marketing de emboscada durante o evento da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014; e

Considerando, ainda, que o "marketing" de emboscada constitui crime, na forma dos artigos 30, 31, 32 e 33 da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1 º Para os fins deste Decreto, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - competição: a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;

III - locais oficiais de competição: locais oficialmente relacionados à competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingressos;

IV - eventos: a competição e as seguintes atividades relacionadas à ela, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA:

a) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança ("Football for Hope") ou projetos beneficentes similares;

b) partidas de futebol e sessões de treino; e

c) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, "marketing", divulgação, promoção ou encerramento da Competição;

V - parceiros comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas àqueles;

VI - partida: jogo de futebol realizado como parte da competição;

VII - ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares; e

VIII - área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade: os Locais Oficiais de Competição, as áreas definidas no art. 3º deste Decreto, suas respectivas imediações, principais vias de acesso, e locais visíveis a partir destes.

Art. 2 º Fica constituído o Comitê Extraordinário de Eventos e Publicidade para a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, responsável pela análise dos pedidos de realização de eventos em espaços públicos bem como dos pedidos de instalação ou alteração de materiais publicitários, institucionais ou
comerciais, ao longo do período oficial de Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

§ 1º O Comitê Extraordinário de Eventos e Publicidade para a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 será integrado pelo Gabinete de Comunicação Social (GCS), do Gabinete do Prefeito (GP), através da sua Coordenação de Publicidade, pela Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo 2014 e pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO).

§ 2º O deferimento ou o indeferimento de autorização ou de licenciamento de eventos e de veiculação de materiais publicitários deverá obedecer o quanto contido neste Decreto, bem como às normas legais municipais aplicáveis à espécie, em especial a Lei nº 8.279, 20 de janeiro de 1999 e Decreto nº 18.097, de 3 de dezembro de 2012.

§ 3º A fim de adequar a regulamentação municipal ao quanto contido na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, poderá o Comitê de Eventos e Publicidade autorizar, em caráter precário e limitado ao período da realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, mediante análise fundamentada, a instalação de materiais de divulgação ou publicidade em locais não previstos na Lei nº 8.279, de 1999.

Art. 3 º Fica criada área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade pela FIFA e por pessoas ou entidades por ela indicadas, durante o no período de 1º de junho a 15 de julho de 2014, em que o direito de conduzir atividades comerciais ficará restrito à FIFA e às pessoas ou entidades por ela indicadas, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único. A delimitação da área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade fica estabelecida na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 4 º Fica assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas Áreas de Restrição Comercial, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos eventos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.663, de 2012, em especial os arts. 30, 31, 32 e 33.

Art. 5 º Ficam assegurados o dever de informar, a veiculação de propaganda, e campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos locais oficiais de competição e imediações, inclusive na área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade de que trata o art. 3º deste Decreto bem como nas principais vias de acesso aos locais oficiais de competição, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.663, de 2012.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente às regras referentes à veiculação de publicidade em todo e qualquer bem público ou em qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela FIFA, pelos prestadores de serviço da FIFA, pelos parceiros comerciais da FIFA, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às competições.

§ 2º Permanecem aplicáveis as regras municipais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a
segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.

§ 3º O disposto neste artigo deve observar o estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 6 º As equipes de fiscalização e licenciamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comercio (Smic) bem como da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no âmbito de suas competências e no exercício do poder de polícia, combaterão as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação do titular do direito de propriedade intelectual e do Poder Público, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre o evento, bem como coibirão qualquer tentativa de violação do presente Decreto.

§ 1º À Smic, sem prejuízo das suas atribuições, compete:

I - identificar, no entorno dos locais oficiais de competição, pontos críticos de entrada de produtos contrafeitos ou não autorizados;

II - efetuar a fiscalização do comércio, fixo e ambulante, na área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade;

III - identificar e auxiliar na identificação de produtos contrafeitos em circulação na zona de restrição comercial; e

IV - atuar, em conjunto com os órgãos de segurança, em casos em que haja a necessidade de apreensão de produtos ou mercadorias, nos termos da legislação vigente.

§ 2º À Smam, sem prejuízo de suas atribuições, compete:

I - identificar, no entorno dos locais oficiais de competição, publicidade irregular, promovendo previamente sua regularização, quando possível;

II - identificar, na área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade, pontos críticos possíveis de serem utilizados para a prática de "marketing" de emboscada ou intrusão, com vistas à orientação aos moradores e comerciantes do entorno dos locais oficiais de competição;

III - identificar e encaminhar os pedidos de licenciamento de publicidade nos termos do art. 2º deste Decreto; e

IV - fiscalizar o licenciamento e a autorização dos veículos de divulgação instalados na área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade definida pelo art. 3º deste Decreto, podendo, cautelarmente, cobrir, pintar, interditar, remover ou apreender tais veículos;

§ 3º As medidas administrativas dispostas no § 2º deste artigo poderão ser adotadas diretamente pela equipe de fiscalização própria da Smam ou, ainda, com o auxílio dos órgãos oficiais competentes, sejam eles municipais ou estaduais.

§ 4º À EPTC, sem prejuízo de suas atribuições, compete:

I - identificar e adaptar, se for o caso, em conjunto com os órgãos municipais e estaduais competentes, o perímetro da área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade; e

II - fiscalizar a presença de veículos automotores não identificados ou não autorizados a circular na área exclusiva para a prática de atividades comerciais e de publicidade, podendo para tanto retirar, por seus meios, aqueles que estejam em desacordo com o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como aqueles utilizados para a prática dos tipos penais estabelecidos pelos arts. 30, 31, 32 e 33 da Lei Federal nº 12.663, de
2012, uma vez identificados pelas autoridades municipais ou estaduais competentes.

Art. 7 º No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competen tes para que seja garantida plena efetividade ao disposto na Lei Federal nº 12.663, de 2012.

Art. 8 º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão, desde que sem prejuízo às suas atividades, aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme solicitação da Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo 2014 - SECOPA.

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de maio de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

João Bosco Vaz,

Secretário Extraordinário da Copa.

Registre-se e Publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO