Lei Complementar Nº 739 DE 16/05/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 mai 2014


"Renomeia o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e inclui §§ 2º, 3º e 4º no art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975 - que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, estabelecendo sanções e exceções para o caso poluição sonora proveniente de utilização de aparelho de som em logradouros públicos."


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 º No art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e ficam incluídos §§ 2º, 3º e 4º, conforme segue:

"Art. 83. .....

§ 1º .....

§ 2º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, mediante utilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores, ou não automotores, cuja emissão sonora ultrapasse os níveis de intensidade referidos no art. 90 desta Lei Complementar, aplicar-se-ão ao infrator:

I - notificação verbal ou por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira reincidência;

III - multa de 2.000 (duas mil) UFMs, na segunda reincidência; e

IV - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs, a partir da terceira reincidência.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se aparelho de som todos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos produtores ou transmissores de sons ou quaisquer outros assemelhados.

§ 4º Ficam excetuados do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo:

I - os veículos automotores, ou não automotores, conhecidos como carro de som que realizem atividades de divulgação, propaganda e publicidade, conforme previsto em regramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

II - as manifestações populares, religiosas, culturais ou sociais de qualquer natureza." (NR)

Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de maio de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.