Lei Nº 12976 DE 19/05/2014


 Publicado no DOU em 20 mai 2014


Altera o § 3° do art. 59 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O § 3° do art. 59 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 59. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 3° A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1°, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1°, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

DILMA ROUSSEFF

JOSÉ EDUARDO CARDOZO