Publicado no DOE - SE em 19 mai 2014
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.
                    
                                        
	O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
	
	Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 22 , de 06 de dezembro de 2013 e no art. 328-S-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezmebro de 2002,
	
	Resolve:
	
	Art. 1º O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
	
	Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria.
	
	§ 1º Considera-se adesão voluntária:
	
	I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 328-D do Regulamento do ICMS;
	
	II - a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.
	
	§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
	
	§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
	
	§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
I - a partir de 1º de novembro de 2014, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
II - a partir de 1º de março 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
III - a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
IV - a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
V - a partir de 1º de março de 2016, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
	§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
	
	§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 3º Considera-se Receita Bruta Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).
	 Art. 4º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Portaria.
	
	Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
	
	§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:
	
	I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 do Regulamento do ICMS, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
	
	II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
	
	§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
	
	Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
	
	Aracaju, 15 de maio de 2014.
	
	JEFERSON DANTAS PASSOS
	
	SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
	
	ANEXO ÚNICO -
	
	"CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFC-e (A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014)
| CACESE | RAZÃO SOCIAL | 
| 27.059.318-7 | FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA | 
| 27.121.002-8 | COMERCIAL DE ALIMENTOS COMARA LTDA | 
| 27.102.960-9 | SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA | 
| 27.056.723-2 | IRMAOS PEIXOTO LTDA | 
| 27.077.714-8 | SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA | 
| 27.077.720-2 | COMERCIAL PEIXOTO LTDA | 
| 27.096.387-1 | J. H. COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA. | 
| 27.107.881-2 | MAKRO ATACADISTA S/A | 
| 27.127.156-6 | ATACADAO DISTRIBUICAO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA | 
| 27.135.727-4 | MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA | 
| 27.112.459-8 | MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA | 
| 27.121.623-9 | D.G.M.-DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA | 
| 27.108.642-4 | COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA TEREZINHA LTDA -ME | 
| 27.119.073-6 | ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA | 
| 27.119.900-8 | MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA | 
| 27.111.325-1 | DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA | 
| 27.120.253-0 | COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA | 
| 27.126.831-0 | BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA | 
| 27.120.625-0 | ELVANIA SUPERMERCADO LTDA | 
| 27.120.015-4 | DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA ME | 
| 27.118.767-0 | COMERCIAL DE PROD. ALIMENT. NOSSO AMIGO LTDA -ME | 
| 27.120.253-0 | COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA | 
| 27.131.518-0 | META DISTRIBUIDOR LTDA | 
| 27.139.068-9 | UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A | 
| 27.134.124-6 | COMERCIAL DE ALIMENTOS CIDADE NOVA LTDA - ME | 
| 27.106.625-3 | FEIRAO DO POVO LTDA ME | 
| 27.125.432-7 | COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI & FILHO LTDA - ME | 
| 27.139.724-1 | COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NOSSO AMIGO LTDA - ME | 
| 27.112.396-6 | LUIS CARLOS TAVARES SANTOS EPP | 
| 27.113.122-5 | JOSE ARNALDO DE BRITO - ME | 
| 27.099.471-8 | KI BARATO LTDA | 
| 27.109.502-4 | KI BARATO LTDA | 
| 27.101.776-7 | KI BARATO LTDA | 
| 27.119.404-9 | KI BARATO LTDA | 
| 27.083.799-0 | SUPERMERCADO J.G. LTDA | 
| 27.112.697-3 | DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA - ME | 
| 27.119.435-9 | A.I. CEREAIS LTDA - ME | 
| 27.061.579-2 | OVOS DE OURO ATALAIA LTDA | 
| 27.127.463-8 | COMERCIAL DE ALIMENTOS J & T LTDA - ME | 
| 27.137.304-0 | NUTRI PAO LTDA - ME | 
| 27.120.977-1 | NSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP | 
| 27.084.062-1 | JOSE AMERICO LEITE - ME | 
| 27.085.467-3 | LOJAS AMERICANAS S/A | 
| 27.099.663-0 | LOJAS AMERICANAS S/A | 
| 27.129.340-3 | LOJAS AMERICANAS S.A. | 
| 27.133.118-6 | LOJAS AMERICANAS S.A. | 
| 27.139.011-5 | LOJAS AMERICANAS S.A. | 
| 27.083.799-0 | SUPERMERCADO J.G. LTDA | 
| 27.137.679-1 | ALLAN RODRIGO CALVACANTE MENDONCA - ME | 
| 27.110.244-6 | SUPERMERCADO ITAPRECO LTDA - ME | 
| 27.101.188-2 | COMERCIAL LUANAR LTDA | 
| 27.073.356-6 | RAFAEL ALVES DOS SANTOS | 
| 27.107.884-7 | MIRENILDO E NILCILEIDE UNIAO LTDA - ME | 
| 27.101.282-0 | SUPERMERCADO DO POVO LTDA ME | 
| 27.137.947-2 | SUPERMERCADO LARA GABRIELLY LTDA - ME | 
| 27.055.261-8 | HIPER MERCADO JM LTDA | 
| 27.062.352-3 | SUPERMERCADO UBALDO LTDA | 
| 27.107.322-5 | SUPERMERCADO CESTA DO POVO LTDA | 
| 27.109.474-5 | ANDRADE & CIA. LTDA. - ME | 
| 27.125.297-9 | COMERCIAL DE ALIMENTOS CENTRO SUL LTDA - ME | 
| 27.111.371-5 | MM SUPERMERCADOS LTDA | 
| 27.112.425-3 | R & J SUPERMERCADO EBENEZER LTDA | 
| 27.109.455-9 | SUPERMERCADO ANDRADE SOUSA LTDA - ME | 
| 27.098.949-8 | SUPERMERCADO TRES PODERES LTDA - ME | 
| 27.108.848-6 | SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA | 
| 27.111.459-2 | SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA | 
| 27.090.015-2 | COMERCIAL BUCARE DO NORDESTE LTDA ME | 
| 27.117.794-2 | SUPERMERCADO E PANIFIC SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME | 
| 27.050.323-4 | JOSE CELMO LIMA | 
| 27.135.101-2 | SUPERMERCADO JB LTDA | 
| 27.126.476-4 | SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA | 
| 27.107.245-8 | SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA | 
| 27.133.578-5 | SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA | 
| 27.126.478-0 | SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA | 
| 27.087.913-7 | NOVA ALIANCA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME | 
| 27.110.987-4 | SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA - ME | 
| 27.112.993-0 | MJ SUPERMERCADOS LTDA | 
| 27.066.328-2 | RINALDO FONTES DE OLIVEIRA | 
| 27.096.551-3 | ARNALDO ALVES LIMA | 
| 27.080.810-8 | JOSE ARNALDO COSTA |