Decreto Nº 2361 DE 15/05/2014


 Publicado no DOE - MT em 15 mai 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2477 DE 31/07/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 2.700/2010 , de 23 de julho de 2010 estabeleceu percentual de margem de lucro de 40% para os contribuintes enquadrados em CNAE que praticam revenda de veículos automotores novos;

Considerando que o Convênio ICMS nº 132/1992 , de 29 de setembro de 2009, estabelece a base de calculo da substituição tributária para as operações com veículos automotores novos;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade compatibilizar o tratamento tributário das operações com veículos automotores novos, ao Convênio ICMS nº 132/1992 ;

Decreta:


Art. 1º Fica alterada a anotação exarada ao final do § 7º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 7º ..... (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010)."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterado nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda